Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADSON RAVANE NEVES SILVEIRA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO, MARCOS BORGES DA CUNHA, VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO, DANIELLE MASCARENHAS LEAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000516-87.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80427150) interposto por MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 80109531): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SUSCITADA NO RECURSO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto pelo réu - Município de Andaraí -, contra a decisão monocrática do Relator que, em sede de ação de cobrança julgada procedente, deu provimento parcial ao recurso de apelação do ente público para afastar a multa por litigância de má-fé fixada na sentença e para determinar a incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Agravante sustenta, em suas razões recursais, (i) a nulidade da sentença, por ausência de intimação das partes para manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide; e (ii) a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como único índice, para fins de juros e correção monetária, em todo o período da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se a Taxa SELIC deve ser aplicada como único índice para atualização monetária e juros em todo o período da condenação, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, uma vez que os fundamentos do recurso guardam relação lógica com a decisão combatida e deixam claro o interesse pela sua reforma. 4. O julgamento antecipado da lide é autorizado quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015. Sendo o juiz o destinatário das provas, pode indeferir diligências que considerar desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide não viola o contraditório e a ampla defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado. 6. A Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelece a incidência da Taxa SELIC para atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de sua vigência (9/12/2021). A norma não possui efeito retroativo, alcançando apenas fatos posteriores à sua publicação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão recorrida aplicou corretamente a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de sua vigência, não havendo fundamento para a retroação do índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, inciso I, 357, 370, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 81227143). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da contrariedade aos arts. 355, inciso I, 357 e 370, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto julgou antecipadamente a lide com o seguinte fundamento: A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, uma vez que, tendo o Magistrado a quo entendido pela questão unicamente de direito, julgou antecipadamente a lide, conforme permissivos legais insertos nos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, a saber: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo através dos elementos probatórios presentes nos autos, poderá indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim, o fato de o Magistrado singular ter antecipado o julgamento da lide não conduz à nulidade da sentença, haja vista que atuou conforme a legislação processual, o que se coaduna com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: […] Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//