Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ALAN SANTOS PEREIRA Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA (OAB:BA54382)
INTERESSADO: UANDERSON DOS PASSOS MENEZES e outros Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035), JAIR FONTES DE MELLO (OAB:BA53655), MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA62923), JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523) DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Audiência híbrida Aos 10 dias de dezembro de 2025, às 13:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo a estagiária de pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes; presentes as partes. Aberta e instalada a audiência. Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito. Pela ordem, pediu a palavra a Dra. advogada de Uanderson dos Passos Menezes e por S. Exa. foi dito que "em ID. 488260761 fora juntada pelo demandante comprovante de matrícula em curso de formação referente a concurso de polícia penal. Entende o Tribunal Superior que mesmo estando em curso de formação não poderá advogar, mesmo em causa própria, devido a incompatibilidade de funções. Sendo assim, requer seja encaminhado ofício ao Tribunal de Ética a OAB Bahia. Pede deferimento. Na sequência, sobre o predito requerimento, foi dada a palavra ao autor, em causa própria, e pelo mesmo foi dito que "a parte autora informa que o curso de formação é uma das etapas do concurso e que nessa fase é apenas um candidato, sem vínculo algum com o Estado, passando a ter vínculo somente após a nomeação, o que não ocorreu". Pelo MM. Juiz foi dito que considerando que não foi provado o vínculo do autor com o Estado do Ceará, no que pertine a sua nomeação para o cargo de Policial Penal, a princípio inexiste a legada incompatibilidade. De mais a mais, tal nulidade, se ocorresse, poderia ser suprida com a ratificação do ato das partes. Em prosseguimento, consultadas as partes, dispensado foi o depoimento pessoal de Uanderson dos Passos Menezes e Devisson Leandro Campo Alves, passando o MM. Juiz a instrução do feito colhendo o depoimento da única testemunha trazida pelo autor, Sr. Eduardo Junot Pereira Almeida, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF de n° 061.398.375-02, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, n° 51, Alto São Sebastião, Ilhéus/BA. Aos costumes disse ser primo do autor, razão pela qual foi ouvido em termos de declaração. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas do MM. Juiz respondeu: "que presenciou o fato narrado na inicial, isso porque se encontrava com o Sr. Alan, seu primo, na festa que se realizava no estabelecimento Boca Du Mar; que dos acusados conhece apenas o Sr. Davisson; que no fim da festa saiu com seu primo em direção ao veículo de Alan para ir embora, nisso passou uma garota acusando o depoente de ter sido ele quem havia 'mexido' com ela. Dita garota se fazia acompanhar de 05 rapazes; que não sabe de quem se trata a referida moça; que chegou a ver uma discussão entre o sr. Davisson e o Sr. Alan, sem chegarem as vias de fato, apenas uma discussão verbal acalorada. Na sequência houve agressão; que o Sr. Uanderson e o Sr. Davisson foram os agressores do Sr. Alan; que após a agressão os 04 rapazes foram embora e o Sr. Alan foi para a Delegacia de Polícia". Dada a palavra a Dra. adv. da parte autora, nada requereu. Dada a palavra a Dr. adv. de Uanderson dos Passos Menezes, nada requereu. Dada a palavra a Dr. adv. de Devisson Leandro Campo Alves, às perguntas respondeu: "que a agressão consistiu em murros, socos e pontapés". Nada mais foi dito e nem lhe foi perguntado, encerrado foi o presente termo que foi feito e achado conforme e vai devidamente assinado: ______________________________. Na sequência, concedeu o MM. Juiz que abria as partes o prazo de 10 dias para alegações derradeiras. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502317-51.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS