Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Josinete Nunes De Souza Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Reu: Refinaria De Mataripe S.a. Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102879-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSINETE NUNES DE SOUZA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768)
REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A. Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102879-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFINARIA MATARIPE S.A. em face da decisão que conheceu dos embargos de declaração interpostos por esta acerca do conteúdo do despacho de Id 415923878. Em decisão de Id 436374474, este juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Ré, reconhecendo da preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo de São Francisco do Conde. Nesses novos embargos (Id 438668333), a embargante alega que persistiu a omissão do juízo quanto à distribuição do ônus probatório, uma vez que não teria fundamentado as razões que levaram ao não acolhimento do recurso. Ademais, não teria sido apresentado as razões que motivaram o acolhimento parcial do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir. Requer a embargante que seja reconhecida a nulidade da decisão que acolheu parcialmente os embargos, em decorrência ao princípio do Juiz Natural e de transgressão ao princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, com fundamento no art. 93, IX, CRFB, reproduzido no art. 11 do CPC e ao disposto no art. 489 do mesmo diploma legal. Em que pese a decisão não tenha tratado a respeito dos pontos controvertidos, é importante frisar que esta não o fez pois tal questão restou prejudicada em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste juízo. Os demais pedidos, portanto, por versarem sobre o mesmo tema, também restam prejudicados pelo mesmo fundamento. Dessa forma, ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois a questão que restou omissa não cabe a este juízo decidir, por motivos de incompetência do juízo, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Após, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito