Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: TM NORDESTE COMERCIO LTDA - EPP, JOSANA MATTOS DE FIGUEREDO SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501543-16.2014.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em fase de TM NORDESTE COMERCIO LTDA-EPP e JOSANA MATTOS DE FIGUEREDO SOUSA.. A parte Autora, promoveu diversas tentativas de localização e citação dos Corréus, desde o início da demanda. Em relação à corré JOSANA MATTOS DE FIGUEREDO SOUSA, verificam-se nos autos diversas diligências. Após tentativas de citação postal em endereços iniciais, foi determinada a pesquisa por endereço via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) [ID 378948394]. O resultado da pesquisa via SISBAJUD (julho de 2023) indicou múltiplos endereços. A parte Autora, então, diligenciou novos endereços. Especificamente sobre o mandado judicial expedido para citação da corré JOSANA MATTOS DE FIGUEREDO SOUSA no endereço situado em Salvador/BA (Rua Conselheiro Pedro Luiz, 491, apto 603, Rio Vermelho), o Oficial de Justiça certificou que a Ré não mais residia no local, conforme se extrai do ID 508808177, de 11/07/2025. No tocante à corré TM NORDESTE COMERCIO LTDA-EPP, o processo registra o esgotamento das diligências nos endereços cadastrados, restando infrutíferas as tentativas de localização para citação pessoal ou postal. Diante do insucesso das tentativas de citação pelos meios ordinários e eletrônicos para ambos os corréus, a parte Autora requereu a citação por edital, sob a alegação de estarem em local incerto e não sabido (ID 511962616). É o relatório. Decido. A legislação processual civil prevê a citação por edital como medida excepcional, cabível após demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu. A citação editalícia é autorizada quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, conforme preceitua o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o exaustivo conjunto de diligências promovidas pelo Autor, incluindo tentativas por Aviso de Recebimento, consultas a sistemas judiciais e diligência por Oficial de Justiça em endereço novo, demonstra a impossibilidade de localização dos Corréus. O retorno negativo do Mandado de Citação por Oficial de Justiça, com a informação de que a Ré JOSANA MATTOS DE FIGUEREDO SOUSA não reside mais no local, somado à ausência de êxito na localização da empresa TM NORDESTE COMERCIO LTDA-EPP após as buscas internas e judiciais, caracteriza a situação de incerteza do paradeiro e o esgotamento dos meios de citação pessoal. Dessa forma, a medida pleiteada se mostra indispensável para o prosseguimento do feito, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, sem prejuízo do devido processo legal.
Diante do exposto, e em vista do demonstrado esgotamento dos meios para localização dos Réus, defiro o pedido de citação por edital de TM NORDESTE COMERCIO LTDA-EPP e JOSANA MATTOS DE FIGUEREDO SOUSA, nos termos do artigo 256, inciso II, e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a expedição do edital, que deverá conter a advertência do prazo para contestação (15 dias úteis) e a cominação de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia). O edital deverá ser publicado na forma da lei, com prazo de 30 dias, o que será detalhado no edital. Decorrido o prazo do edital e não havendo manifestação, a Defensoria Pública deverá ser intimada para atuar como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)