Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS
APELADO: CARMELITA SOUZA PIRES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8004167-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 79047420) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 75097179) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "para determinar que a devolução do indébito seja simples, no que se refere aos valores cobrados antes de 30.03.2021, e em dobro após a referida data, bem como minorar a indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar a correção monetária dos valores a serem compensados/devolvidos pela autora, a partir do depósito em sua conta, pelo INPC, mantendo a sentença em seus demais termos.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA ANULAR OS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E ARBITRAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA. TEMA 1061, DO STJ. FALHA NA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DESCONTADO ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO DEPOIS. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE DEMANDA O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA. TERMO INICIAL DA DISPONIBILIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEJA SIMPLES, NO QUE SE REFERE AOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA, BEM COMO MINORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS/DEVOLVIDOS PELA AUTORA, A PARTIR DO DEPÓSITO EM SUA CONTA, PELO INPC, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que foram trazidos os contratos e que foram realizados depósitos na conta da autora, mas, ao ser intimada para especificar a prova que desejava produzir, informou que estava de acordo com o julgamento antecipado da lide (ID nº 71429432). De acordo com o Tema 1.061, do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Uma vez que a casa bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, é necessário reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos questionados nos autos. 2. No caso concreto, levando em conta que o réu realizou descontos referentes a negócios inválidos, cuja legitimidade não conseguiu demonstrar, entendo que não agiu conforme se espera, havendo falha no seu procedimento interno de segurança. Diante da violação da boa-fé objetiva, bem como do entendimento vigente do STJ, entendo que a devolução do indébito deve ser em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, dado que não foi demonstrada má-fé. 3. Não há como negar a ocorrência de danos morais na espécie, especialmente levando em conta a baixa renda da autora e o elevado valor dos descontos. Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é excessivo para reparar a autora apelada pelo abalo moral sofrido e, por isso, deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4. Com a anulação do contrato, é necessário restabelecer o status quo ante, conforme devidamente reconhecido na decisão de origem, para evitar o enriquecimento sem causa. Todavia, não basta a devolução singela do dinheiro disponibilizado, tendo em vista que a passagem do tempo corrói seu valor real. Assim sendo, necessária a incidência de correção monetária, de acordo com o INPC, sobre tais verbas, desde a data da disponibilização até a devolução/compensação. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 77607830): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com arrimo na alínea "c", suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 80117592). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à repetição do indébito, consignou o seguinte: Quanto à devolução do indébito, em dobro, de fato o STJ mudou seu entendimento quanto à questão. Não se exige mais a configuração de má-fé do fornecedor para que a restituição do valor indevidamente cobrado seja dobrada, mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, de forma que só pode ser aplicado para as cobranças posteriores à sua publicação, a saber, 30.03.2021. […] Destarte, no caso concreto, levando em conta que o réu realizou descontos referentes a negócios inválidos, cuja legitimidade não conseguiu demonstrar, entendo que não agiu conforme se espera, havendo falha no seu procedimento interno de segurança. Diante da violação da boa-fé objetiva, bem como do entendimento vigente do STJ, entendo que a devolução do indébito deve ser em dobro para as cobranças realizadas após 30.03.2021 e simples para as anteriores, dado que não foi demonstrada má-fé. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido na forma dobrada, no caso concreto, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (Destaquei). 2. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 3. Da não incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei). Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, "entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ." (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN "foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização." (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que "não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ." (Decisão proferida do REsp 1963770/CE). Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Consta das "Anotações NUGEPNAC" o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//