Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CANDIDA LUZIA MARTINS OSORIO Advogado(s): LORENA OSORIO DA COSTA (OAB:BA33027)
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546710-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por Candida Luzia Martins Osorio em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a ação movida contra SulAmérica Companhia de Seguro Saúde, reconhecendo a abusividade de reajustes por faixa etária aplicados em 2018 e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A embargante alega que a sentença contém omissões, especialmente quanto à confirmação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a limitação dos reajustes das mensalidades. Sustenta ainda que a carta de permanência anexada não foi adequadamente considerada. A embargada, SulAmérica, apresentou manifestação sustentando que a sentença é clara e completa, não havendo vícios, e que os embargos visam rediscutir o mérito, tendo caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito, salvo em casos excepcionais em que o esclarecimento dos vícios implique modificação do julgado. No presente caso, a embargante aponta duas omissões principais: (i) a falta de pronunciamento sobre a manutenção do plano de saúde, conforme determinado na tutela de urgência; e (ii) a ausência de especificação quanto à continuidade da limitação dos reajustes futuros. 1. Restabelecimento do Plano de Saúde A tutela de urgência deferida em Id. 260458836, confirmada por despachos subsequentes (Id. 371672935), determinou o restabelecimento do plano de saúde da embargante, após cancelamento unilateral pela embargada. A sentença de mérito, contudo, não abordou expressamente a conversão dessa medida em definitiva, limitando-se a tratar dos reajustes e da devolução dos valores pagos a maior. Nesse ponto, reconhece-se a omissão, pois a manutenção do plano de saúde era parte integrante da lide e da tutela concedida, não tendo sido explicitamente resolvida na decisão final. 2. Limitação dos Reajustes Futuros A sentença declarou a abusividade dos reajustes de 2018, mas não esclareceu se os reajustes futuros devem observar limites específicos, como os da ANS ou da tutela de urgência (80%). Essa ausência de pronunciamento pode gerar incerteza na execução da decisão, configurando omissão parcial. 3. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Candida Luzia Martins Osorio, para: 1. Esclarecer que a tutela de urgência deferida em Id. 260458836, confirmada por despachos posteriores, deve ser mantida como medida definitiva, garantindo a continuidade do plano de saúde nas condições contratuais vigentes antes dos reajustes abusivos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito; 2. Esclarecer que os reajustes futuros, enquanto perdurar o contrato, devem respeitar os percentuais autorizados pela ANS, vedada a aplicação de aumentos desarrazoados ou superiores aos índices regulatórios, conforme decidido quanto aos reajustes de 2018. 3. REJEITO OS EMBARGOS quanto aos demais pontos, por não se configurarem vícios sanáveis por esta via. Não há aplicação de multa por protelação, pois os embargos atenderam, em parte, ao propósito legal de esclarecimento. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação (ID 500934932). Em seguida, remetam os autos ao 2° grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 1 de julho de 2025. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito