Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DONATO NUNES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001599-64.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 96785955) interposto por CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de agravo interno manejado pelo ora recorrente. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 89033923): Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo interno em embargos de declaração em apelação. Ação revisional de empréstimo pessoal. Taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. Relação de consumo. Revisão contratual cabível. Decisão mantida. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I - Caso em exame 1. O agravo interno impugna decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora em ação revisional de contrato de crédito pessoal, objetivando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição do indébito e indenização por danos morais. A contratação envolveu financiamento no valor de R$1.354,54, com parcelamento em 12 prestações de R$328,57, conforme contrato de ID 74411575. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração, à luz da revisão da taxa de juros pactuada no contrato bancário, em confronto com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. III - Razões de decidir 3. A decisão agravada explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais o acórdão recorrido reformou a sentença, reconhecendo a necessidade de revisão contratual diante da desproporção entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmulas 297 do STJ e 285 no que se refere aos contratos posteriores à sua vigência. 5. O CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais em razão de desproporcionalidade entre as prestações (art. 6º, V, e art. 51), independentemente de fato superveniente ou grau de instrução do contratante. 6. A jurisprudência reconhece que a indução ao erro por promessa falsa na venda de consórcio justifica a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. O contrato bancário previa juros remuneratórios de 22% ao mês, superior à taxa média de 3,18% ao mês divulgada pelo BACEN à época da contratação para crédito pessoal não consignado, caracterizando vantagem excessiva e desequilíbrio contratual. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão das taxas de juros quando comprovada a abusividade, especialmente sob o enfoque da proteção do consumidor. 9. A devolução dos valores pagos a maior deve observar o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, desde que ausente engano justificável. 10. A incidência dos consectários legais deve observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC como juros de mora e o IPCA como índice de correção monetária, deduzido da taxa legal. IV - Dispositivo e tese 11. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 95967862): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de obscuridade quanto à fundamentação do acórdão. Inexistência de vício. Fundamentação clara e suficiente. Tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato bancário, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte embargante alega obscuridade na fundamentação adotada quanto à análise do caso concreto. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em obscuridade na apreciação dos elementos do caso concreto, especialmente no tocante à justificativa para revisão da taxa de juros pactuada. III. Razões de decidir 3.O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e coerente, com análise detalhada dos elementos constantes dos autos, notadamente a comparação entre os juros pactuados no contrato e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. 4.Não se verifica obscuridade no julgado, uma vez que a decisão fundamenta-se na Súmula nº 13 do tribunal e na interpretação do artigo 51, V e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, apontando de forma precisa a razão da revisão contratual. 5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame da fundamentação já adotada pela instância julgadora, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 6.O inconformismo da parte com a solução adotada pelo acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo ser manejado, se for o caso, o recurso próprio para a modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil e os arts. 355, inciso I e II, 356, incisos I e II, e 927, do Código de Processo Civil. Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso não foi impugnado (ID 99644982). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate e análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil e ao art. 927, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado não contrariou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, na ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o aresto seguinte: [...]
No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID 74411575, indica como juros mensais pactuados o percentual de 22% ao mês. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 3,18% ao mês e 45,56% ao ano para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão à recorrente, havendo necessidade de revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado. O entendimento ora adotado, portanto, se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe: "Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." (grifo acrescido) No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários", admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS - Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivos de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 4. Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) 5. Da conclusão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o referido recurso com relação as matérias remanescentes. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//