Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Das Neves Da Silva
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500808-17.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ISENTARIA O ENTE PÚBLICO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE NORMA GERAL FEDERAL. ART. 24, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.002 DO STF. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não há omissão no acórdão embargado, que aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral, assegurando à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive em demandas contra o ente público ao qual está vinculada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca da necessidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (com expressa menção dos fundamentos que levaram à superação do entendimento anteriormente adotado) foram devidamente apontado, tendo todas as teses elencadas no recurso horizontal sido efetivamente enfrentadas no acórdão embargado. III – Restando decidido conforme recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF em sede de repercussão geral, TEMA 1.002, o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. V – Recurso conhecido e não acolhido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0500808-17.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0500808-17.2017.8.05.0137, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e parte embargada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator. Sala das sessões, 2024 Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça