Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001615-43.2017.8.05.0044.
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Telefonica Brasil S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-69.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000522-69.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que reconheceu de ofício a prescrição direta do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório proferido em 10/02/2022, conforme dispõe a Lei Complementar nº 118/2005. Argumenta, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 28/01/2022, antes do término do prazo prescricional quinquenal. Por fim, requer: “(...) o Apelante, à V. Exª, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição equivocadamente reconhecida. (...)” (ID 68354644). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual. (ID 68354645). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. A controvérsia reside na análise da prescrição do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), constituída por lançamento de ofício, com fato gerador em 31 de janeiro de 2017. A presente Ação Executiva, ajuizada em 28 de janeiro de 2018, submete-se a Lei Complementar 118/2005, que promoveu modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)." Com efeito, o Eminente Magistrado observou que o crédito executivo referente à TFF exercício de 2017, encontrava-se prescrito no momento do ajuizamento da Ação em 28/01/2018. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. No presente caso, o fato gerador ocorreu em 31 de janeiro de 2017, de modo que o prazo prescricional quinquenal teve início em 1º de fevereiro de 2017 e expirou em 1º de fevereiro de 2022. Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada em 28 de janeiro de 2022, antes do término do prazo prescricional, o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, é o despacho que ordena a citação válida. O referido despacho, no caso em análise, foi proferido apenas em 10 de fevereiro de 2022, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional (ID 68354635). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se consolidado no julgamento de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. TFF - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE SEGUINTE AO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento. 2. A Execução Fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário após o prazo prescricional, considerando a data seguinte ao seu vencimento, em 31/01/2012, e a data do ajuizamento da ação em 21/12/2017, considerando o disposto no art. 174, caput, do CTN, rezando que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos. 3. Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001615-43.2017.8.05.0044, originária da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelada CLARO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador/BA, 07 de agosto de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator (TJ/BA Classe: Apelação, Número do ,Relator (a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/08/2022)”. Deste modo, a Ação já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta para a cobrança do crédito tributário, que incidiu antes da propositura da Execução Fiscal, podendo, assim, ser pronunciada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado 409, in verbis: Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Candeias, nos termos do artigo 932, V, "a" e “c” do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x