Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jotanunes Construtora Ltda Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597) Advogado: Alexandre Monte De Hollanda Santos (OAB:SE15106)
Executado: Gabriel Alves Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005522-39.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA (OAB:SE8597), ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (OAB:SE15106)
EXECUTADO: GABRIEL ALVES CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005522-39.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de GABRIEL ALVES CARVALHO. Ao ID nº 450855891, antes da citação, a parte autora informou que foi formalizado acordo extrajudicial entre as partes, apresentando demonstrativo de acordo com pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do aludido acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, percebo insubsistente o interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não mais se verificam os fatos ensejadores da propositura da ação, uma vez que a celebração de acordo extrajudicial antes formalizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na inicial, ante da ausência do binômio necessidade-utilidade, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Execução em que o banco exequente, antes da citação dos executados, trouxe aos autos instrumento de acordo celebrado entre as partes, pugnando pela homologação do ajuste e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. 2. A celebração de acordo extrajudicial antes formalizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na inicial, ante da ausência do binômio necessidade-utilidade, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - AC: 09065331720148060001 CE 0906533-17.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADA NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o credor e o devedor celebram acordo extrajudicial para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual na execução de título extrajudicial, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir. 2. A específica assinatura do executado em instrumento de acordo firmado entre as partes não tem aptidão para caracterizar o seu comparecimento espontâneo ao feito, ante a ausência de representação processual. Consequentemente, escorreita a sentença ao extinguir a extinção da execução por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em detrimento do pedido do credor de suspensão do andamento processual, com suporte no art. 922 do CPC. 3. Nesse sentido, destaca-se o claro julgado deste e. TJDFT: (...) Quando o acordo é transacionado antes da angularização processual, a relação jurídica não chegou a ser aperfeiçoada. Logo, não há que se falar em processo no seu sentido abstrato. 3. Não se pode considerar a assinatura no termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida, uma vez que a ré não está representada nos autos, pois não há patrono constituído. 4. É necessário que todas as partes da relação jurídica material estejam integradas no processo para que se defira a suspensão da execução. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n. 1184748, 07048634720188070004, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07351811720218070001 DF 0735181-17.2021.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, conforme requerido pelo autor, a suspensão do presente processo somente seria possível caso ocorrida a citação do réu. Assim, a avença firmada entre as partes, implica na extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, resultante do acordo firmado extrajudicialmente antes da citação. As custas e honorários de advogado são devidos por quem deu causa ao processo, mesmo na hipótese em que for extinto pela perda de objeto em razão de acordo das partes extrajudicial (art. 85 §10º CPC). No entanto, tendo em vista que as partes transigiram extrajudicialmente, e embora não tenha sido possível a homologação do acordo, apenas por uma questão processual, o ânimo das partes foi conciliatório, razão pela qual a gratuidade será deferida ao réu, até porque a intenção do art. 90, § 3º do CPC, que dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes em caso de acordo antes da sentença, objetiva incentivar a autocomposição, a fim de que as lides sejam resolvidas, o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente