Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), LUCIANA TAKITO (OAB:SP127439)
REU: PLASTSPUMA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PLASTSPUMA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME, alegando ser credora da importância histórica de R$ 13.585,15 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente ao fornecimento de produtos fabricados pela autora e entregues à ré, representados pela Nota Fiscal Eletrônica nº 020.549, com vencimento em 07/08/2015. Afirmou que, apesar de devidamente entregues as mercadorias e efetuado o protesto do título, a ré permaneceu inadimplente. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 16.746,90. Devidamente citada, a parte ré apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 447319683). Preliminarmente, alegou a inexistência de título apto a aparelhar a via monitória por ausência de assinatura de recebimento no canhoto da nota fiscal. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que nunca recebeu as mercadorias e que a assinatura constante nos documentos da transportadora não pertence a preposto seu. A autora apresentou RÉPLICA (ID 493595460), rebatendo os argumentos da defesa, reiterando que a entrega foi comprovada pelo conhecimento de transporte e que a ré nunca questionou a cobrança administrativamente durante anos. Instadas a especificar provas (ID 521915554), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 525099900) e a ré declarou expressamente não possuir novas provas a produzir (ID 525335233). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter interesse na dilação probatória, sendo a controvérsia passível de solução pela análise da prova documental já acostada. Do Mérito A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso sub examine, a prova escrita consiste na Nota Fiscal Eletrônica acompanhada de comprovante de entrega emitido por transportadora e instrumento de protesto por indicação. A tese da defesa centraliza-se na alegação de que a ausência de assinatura no canhoto da Nota Fiscal retira a liquidez e a certeza da entrega. Todavia, tal argumento não prospera. No moderno direito comercial, a comprovação da entrega via transportadora contratada para o frete, cujos dados coincidem com a nota fiscal emitida, constitui prova robusta da circulação da mercadoria e do recebimento pelo destinatário. Note-se que a Ré limita-se a negar genericamente a assinatura no documento de transporte, mas não produziu qualquer prova em contrário, tampouco apresentou boletim de ocorrência ou reclamação administrativa formalizada à época do faturamento (2015) sobre um suposto extravio de carga. A inércia da Embargante por quase quatro anos até o ajuizamento da ação milita contra sua tese de não recebimento, ferindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), para que fosse acolhida, caberia à Embargante o ônus de provar o fato impeditivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. A prova do recebimento pela transportadora, aliada ao protesto não sustado, gera a presunção do débito que só poderia ser elidida por prova contundente em contrário, a qual a ré abriu mão de produzir ao declinar da instrução processual. Portanto, os documentos apresentados pela Autora são suficientes para constituir o título executivo judicial. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 8001139-95.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 16.746,90 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Sobre o montante incidirão correção monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE (G-AC) JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO