Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Therezinha De Oliveira Silva Advogado: Hermes Polycarpo De Oliveira Silva (OAB:BA47611)
Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504162-55.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: THEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): HERMES POLYCARPO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA47611)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0504162-55.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a Embargante aduziu que a Sentença teria CONTRADIÇÃO. É o que me cabe relatar. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante asseverou que a Sentença cometeu contradição ao deixar de condenar as partes de forma recíproca nos honorários e custas processuais. Deste modo, entendo que, de fato, houve erro por parte da Decisão retro.
Diante do exposto, CONHEÇO os aludidos embargos e ACOLHO estes, desde modo, na Sentença, inclua-se o seguinte texto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Isto posto, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor sucumbente, todavia, suspendo a exigibilidade por ser essa beneficiária da gratuidade da justiça". O restante do julgado deve se manter inalterado. P.R.I. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito