Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
EXECUTADO: DAVID ANDRADE SOBRAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006176-27.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Após análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois essa ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020. Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Servirá a sentença como ofício ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito