Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): AUGUSTO BARBOSA (OAB:SP281394), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB:SP325284), GISELY BAZALIA ABRAO registrado(a) civilmente como GISELY BAZALIA ABRAO (OAB:SP391966), MARINA CARBINATTO (OAB:SP434979)
REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA Advogado(s): VAISLAN MAXSUEL ALVES DIAS DE SOUZA (OAB:BA48530) SENTENÇA Rh.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-87.2019.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Vistos e etc. A empresa Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Governador Mangabeira. A parte autora alega, na petição inicial que participou do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 011/2016. Afirma que sagrou-se vencedora para o fornecimento de medicamentos e produtos médico-hospitalares à municipalidade ré. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações, efetuando as entregas dos produtos solicitados. Relata que a relação comercial originou as Notas Fiscais nº 061.487, 061.488 e 061.489, todas da série 1. Aduz que o Município requerido não efetuou o pagamento devido. Informa que o valor atualizado do débito, na data da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 4.041,65. Requer a condenação do réu ao pagamento do montante inadimplido. Juntou procuração, documentos constitutivos, edital da licitação, notas fiscais, comprovantes de entrega e ofícios de cobrança administrativa. O Município de Governador Mangabeira foi devidamente citado (ID 29367414) e apresentou contestação (ID 32699087). Em sua defesa, o ente municipal argumentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, alegou que os valores cobrados não constam na lista de "Restos a Pagar" dos últimos anos. Afirmou que a despesa não foi devidamente empenhada. Ainda em sua contestação, a parte ré asseverou que a parte autora não teria efetuado a entrega da "obra" de forma satisfatória. Mencionou a existência de um suposto laudo técnico elaborado por engenheiro atestando a não conclusão da referida "obra". Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 34281985). Rechaçou as alegações da defesa, destacando a total incongruência do argumento do Município sobre a não entrega de uma "obra", uma vez que o objeto do contrato era o fornecimento de medicamentos. Reiterou que os produtos foram entregues e recebidos por prepostos do Município. O processo ficou paralisado, sendo a parte autora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 455846568). A demandante atendeu ao chamamento e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 457046115). A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada (ID 516470369). Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Durante a assentada, foi colhido o depoimento da testemunha Juliana Paula da Cruz, arrolada pela autora. A testemunha confirmou a entrega dos medicamentos e explicou que as notas fiscais objeto da lide foram emitidas a título de refaturamento, por solicitação do próprio ente público, para adequação contábil. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou suas alegações finais (ID 517250344). Destacou a validade das notas de refaturamento e a prova inequívoca do recebimento das mercadorias. O Município de Governador Mangabeira, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas alegações finais (ID 522288022). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com a regular instrução processual. Das Preliminares O Município réu alegou falta de interesse processual da parte autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. A parte autora demonstrou a necessidade do provimento jurisdicional em razão do alegado inadimplemento do ente público. A via eleita (ação de cobrança) é plenamente adequada para a satisfação da pretensão deduzida. Assim, afasto a preliminar suscitada. Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a efetiva prestação do serviço de fornecimento de medicamentos pela parte autora e a consequente obrigação do Município de Governador Mangabeira em efetuar o pagamento correspondente. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A contratação derivou do Pregão Presencial nº 011/2016, devidamente comprovado pelos documentos anexados à inicial. De acordo com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe al autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Foram juntadas as Notas Fiscais nº 061.487, 061.488 e 061.489 e a comprovação da entrega dos produtos. A documentação acostada pela demandante contém os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (DACTE) devidamente assinados por prepostos do Município (como as servidoras identificadas nos autos). Tais assinaturas atestam o recebimento das mercadorias no destino final. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência corroborou a tese autoral. A testemunha Juliana Paula da Cruz explicou detalhadamente que os títulos ora cobrados originaram-se de um refaturamento solicitado pela própria Administração Pública. A substituição das notas originais (que haviam sido faturadas para a Prefeitura) por novas notas faturadas para o Fundo Municipal de Saúde representou mera adequação contábil exigida pelo réu. Tal fato não anula a materialidade da entrega dos medicamentos, que já havia se concretizado. Por outro lado, a defesa apresentada pelo Município de Governador Mangabeira fundamenta-se na alegação de que a parte autora não teria concluído uma "obra", citando um suposto laudo de engenharia.
Trata-se de defesa genérica, desconexa com a realidade dos autos, visto que o contrato firmado entre as partes possuía como objeto exclusivo o fornecimento de medicamentos e produtos de saúde. O ente público sequer impugnou de forma específica as notas fiscais e os comprovantes de entrega de medicamentos colacionados pela empresa. No que tange à alegação de que a despesa não foi inscrita em "Restos a Pagar", nos termos da Lei nº 4.320/64, esta também não socorre o devedor. A inércia ou a desorganização contábil da Administração Pública não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações validamente assumidas e executadas pelo particular. O artigo 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade. Soma-se a isso o Princípio da Continuidade administrativa, que estabelece que a responsabilidade do ente público é impessoal e perene, não se extinguindo com a mudança de gestão. Eventual desorganização interna na transição de governos ou o descumprimento de formalidades orçamentárias pela administração anterior não exime o sucessor de honrar os compromissos contratuais firmados pela municipalidade, sob pena de violação à segurança jurídica. Comprovada a efetiva entrega das mercadorias, a ausência de pagamento configura patente enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do patrimônio do particular, prática veementemente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O fato de os valores não terem sido empenhados ou inscritos em Restos a Pagar decorre de omissão exclusiva dos gestores municipais à época. A responsabilidade financeira do Município perante o fornecedor de boa-fé permanece inalterada. Diante do robusto conjunto probatório documental e testemunhal apresentado pela parte autora, somado à total ausência de provas de pagamento ou de impugnação específica por parte do réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Governador Mangabeira a pagar à Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. ao pagamento do valor principal de R$ 3.295,00 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais), correspondente às notas fiscais inadimplidas, acrescido dos seguintes consectários legais, em observância ao decidido pelo STF no Tema 810 e à superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021: 1. Para o período de 01/01/2013 até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação e Juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. 2. A partir de 09 de dezembro de 2021 em diante: A título de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu al pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Governador Mangabeira é isento do pagamento de custas processuais. No entanto, condeno o ente público a reembolsar à parte autora as despesas processuais porventura adiantadas no curso da lide, devidamente comprovadas e corrigidas monetariamente desde a data do desembolso. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior al limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Governador Mangabeira, data da assinatura eletrônica MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição