ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES
Autor
EDIMILSON SAMPAIO SANTOS
CPF
Autor
EDNALVA SANTOS DA SILVA
Autor
FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCIA XAVIER ALMEIDA
OAB/BA 42003·CPF·Representa: Autor
FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
OAB/BA 32840·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
OAB/BA 14092·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES
OAB/BA 2922·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
OAB/BA 61900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
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AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Representante(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Representante(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana, 12 de março de 2026. Acácia Milena Costa Mascarenhas Técnica Judiciária. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Advogado(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO, ajuizada por THIAGO PIRES SANTANA e OUTROS em face de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA ME e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alegam os Autores, em síntese, que foram atraídos por intensa e ostensiva campanha publicitária promovida pelos Réus para a aquisição de unidades comerciais (lojas) no empreendimento denominado "Feira Portal Center". Segundo narram, a oferta foi amplamente divulgada por meio de folders, anúncios em rádio e pela atuação de corretores, valendo-se, inclusive, de expressões como "Adquira sua loja", "Pague pelo que será seu", bem como do apelo à possibilidade de utilização de recursos do FGTS, o que lhes transmitiu a inequívoca impressão de aquisição de imóvel próprio. Diante disso, afirmam que, confiantes na publicidade veiculada, acreditaram estar celebrando contratos de compra e venda, razão pela qual efetuaram pagamentos, seja à vista, seja de forma parcelada. Entretanto, após considerável lapso temporal, teriam sido compelidos a firmar instrumentos contratuais intitulados "Contrato de Locação Comercial" e "Contrato de Cessão de Direito de Uso e Fruição de Unidade Comercial" (IDs 40413697, 40413719, 47903606, dentre outros). Nesse contexto, sustentam que, ao questionarem a natureza jurídica dos referidos contratos, foram informados por prepostos dos Réus de que se tratava de mera "praxe de shopping center", sendo-lhes assegurado, ainda, que, ao final, a propriedade das unidades comerciais lhes seria efetivamente transferida. Todavia, alegam que, em reunião realizada em 01 de outubro de 2018, a advogada da administradora Ré teria esclarecido que os valores pagos garantiam apenas o direito de uso do espaço, sendo, além disso, exigido o pagamento de "aluguéis mensais", sem que lhes fosse assegurada a livre disposição do bem. Outrossim, em outra oportunidade, conforme ata notarial acostada aos autos (Ata nº 092, Livro 003, fls. 089/096), os Réus teriam justificado a impossibilidade de outorga da escritura pública definitiva em razão de suposta legislação municipal que vedaria o desmembramento de unidades com a metragem correspondente às lojas. Não bastasse isso, apontam a existência de outras cláusulas e práticas contratuais tidas por abusivas, tais como a entrega de mezaninos com metragem inferior à originalmente pactuada e a imposição de Regimento Interno com disposições consideradas leoninas, a exemplo da cláusula que previa a perda da unidade caso a loja não entrasse em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, pleiteiam, em sede de mérito: a) a declaração de nulidade dos contratos de locação e cessão de uso; b) o reconhecimento da celebração de um contrato de compra e venda; c) a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda das unidades; d) subsidiariamente, a devolução integral dos valores pagos; e) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Requerem a inclusão dos sócios das pessoas jurídicas no polo passivo da demanda. Os autos foram distribuídos por dependência ao processo nº 8004599-18.2019.8.05.0080, em razão de decisão que limitou o litisconsórcio ativo na demanda originária. No âmbito do referido processo conexo, foi deferida tutela de urgência (ID 32242345), a qual foi, posteriormente, estendida a todos os autores dos feitos desmembrados, a fim de autorizar o depósito judicial das parcelas e assegurar o uso dos imóveis, sob pena de multa diária. Regularmente citados, os Réus FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA ME, HERVAL BORGES DA SILVA e JOÃO ZITO BORGES DA SILVA apresentaram manifestação (ID 41583484) e, em seguida, contestação (ID 69411634), na qual suscitaram, em sede preliminar, a necessidade de decretação do segredo de justiça, a ausência de recolhimento das custas processuais, a impugnação ao valor da causa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, defenderam a validade dos negócios jurídicos firmados, a inexistência de propaganda enganosa, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. Os demais réus, por sua vez, também apresentaram contestação (ID 47888087), em termos substancialmente semelhantes. Posteriormente, por meio de decisão interlocutória (ID 231542218), este Juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas e delimitando os pontos controvertidos da lide. Na mesma oportunidade, foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça (ID 222561056). Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas (ID 336657989). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais (ID 359096031), reiterando integralmente os termos da petição inicial. A parte ré, contudo, embora regularmente intimada, deixou de apresentar suas razões finais, conforme certificado nos autos (ID 375373654). Posteriormente, por meio da decisão de ID 421432349, o feito foi sobrestado, a fim de aguardar o desfecho da Ação Civil Pública nº 8025520-27.2021.8.05.0080. Todavia, a parte autora peticionou nos autos (ID 516178826), informando a inércia da demanda coletiva e requerendo o prosseguimento do presente feito individual, ao argumento de que a causa se encontrava madura para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente processado, estando as partes devidamente representadas por advogados habilitados, inexistindo nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação que possam comprometer a validade do julgamento. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram exaustivamente analisadas e decididas por este Juízo na decisão de saneamento de ID 231542218, ocasião em que foram rejeitadas, de forma expressa e fundamentada, as alegações de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, além de ter sido adequadamente fixado o valor da causa. Sobre tais matérias, operou-se a preclusão, nos termos da legislação processual vigente, não havendo espaço para nova rediscussão nesta fase processual. Outrossim, ratifico integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes revela-se típica relação de consumo, haja vista a inequívoca vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos autores em face dos Réus, que exploram empreendimento imobiliário de grande porte, mediante a utilização de contratos de adesão e estratégias comerciais padronizadas, circunstância que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.078/90. É certo que uma mesma pessoa pode, em contextos fáticos distintos, ora assumir a condição de consumidora - e, por conseguinte, ser presumidamente vulnerável -, ora não ostentar tal enquadramento, a depender da natureza da relação jurídica concretamente estabelecida. Todavia, uma vez reconhecida a relação de consumo, a vulnerabilidade decorre de pleno direito, independentemente de qualquer outro fator subjetivo ou objetivo. Ressalte-se, portanto, que a incidência da legislação consumerista mostra-se imprescindível para o adequado equilíbrio da relação contratual, especialmente diante da assimetria informacional evidenciada nos autos, a qual será devidamente apreciada quando da análise do mérito. Assim, não havendo questões processuais pendentes, e estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) DO MÉRITO A controvérsia central da demanda gira em torno da definição da real natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes, consistindo em apurar se os instrumentos firmados configuram mera cessão de direito de uso e locação comercial, como sustentam os Réus, à luz de sua forma e nomenclatura, ou se, em verdade, consubstanciam autêntica promessa de compra e venda, conforme defendem os Autores, à vista do conteúdo da oferta publicitária e das tratativas pré-contratuais efetivamente realizadas. A adequada solução da lide não se exaure na análise meramente formal dos contratos, impondo-se, impreterivelmente, a investigação do conteúdo material da relação jurídica, em observância aos princípios que regem as relações de consumo e os negócios jurídicos em geral. Nesse contexto, revela-se indispensável a aplicação dos princípios da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva, os quais funcionam como vetores interpretativos obrigatórios, aptos a revelar a legítima expectativa criada no consumidor e a conformar o equilíbrio contratual. Com efeito, tais princípios impõem que a conduta das partes seja apreciada desde a fase pré-contratual, especialmente quando evidenciada a utilização de estratégias publicitárias capazes de influenciar decisivamente a vontade do consumidor, vedando-se comportamentos contraditórios e assegurando-se a prevalência da confiança legitimamente depositada na oferta. a.1) DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PUBLICITÁRIA O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, estabelece de forma clara que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". No caso em tela, os documentos juntados (IDs 40413591, 503886011 e outros) demonstram que a campanha de marketing do "Feira Portal Center" foi massiva e direcionada a criar nos consumidores a legítima expectativa de aquisição da propriedade. Slogans como "Adquira sua loja", "Pague pelo que será seu", "seja dono do seu próprio negócio" e, de forma particularmente contundente, "USE SEU FGTS", não deixam margem para interpretação diversa. Ressalta-se ainda que, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um recurso legalmente destinado, entre outras finalidades, à aquisição da casa própria ou de imóvel comercial para o trabalhador, sendo completamente incompatível com contratos de locação ou cessão de uso temporário. A publicidade veiculada não se limitou, portanto, a um simples convite à negociação, mas configurou oferta clara, objetiva e juridicamente vinculante. Ao divulgar informações específicas e direcionadas à aquisição das unidades comerciais, os Réus criaram legítima expectativa no consumidor, assumindo verdadeira obrigação pré-contratual, cujos termos passaram a integrar o conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Nessa perspectiva, a posterior imposição de instrumentos contratuais com natureza jurídica diversa - notadamente contratos de locação comercial e de cessão de direito de uso - não se mostra compatível com a oferta previamente realizada, caracterizando flagrante violação ao princípio da vinculação da publicidade, bem como aos deveres anexos de lealdade, informação e coerência decorrentes da boa-fé objetiva. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduz que: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ( CDC, art. 6º, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva ( CDC, art. 6º, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1365609 SP 2011/0105689-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Grifos meus. Com efeito, tal conduta revela inaceitável ruptura da confiança legitimamente depositada pelos Autores, na medida em que o fornecedor se afastou unilateralmente do conteúdo da oferta, em prejuízo do consumidor, circunstância vedada pelo microssistema de proteção consumerista. Nesse contexto, o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos da oferta, da apresentação ou da publicidade veiculadas. Desse modo, a pretensão autoral de ver reconhecida a natureza jurídica do negócio como promessa de compra e venda não apenas se revela juridicamente possível, como encontra amparo legal direto e específico no microssistema consumerista, na medida em que busca a concretização da legítima expectativa criada pela oferta vinculante e a preservação da confiança depositada na conduta dos fornecedores. Com efeito, ao optar pelo cumprimento forçado da obrigação, o consumidor exerce faculdade legal expressamente prevista, impedindo que o fornecedor se desvie unilateralmente do conteúdo da oferta e garantindo a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vinculação da publicidade que regem as relações de consumo. a.2) DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO O princípio da boa-fé objetiva, consagrado tanto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quanto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes um dever geral de conduta pautado pela lealdade, transparência, cooperação e confiança recíproca, dever esse que deve ser observado em todas as fases do negócio jurídico, desde as tratativas preliminares até a execução do contrato. No caso em exame, a conduta adotada pelos Réus mostra-se frontalmente incompatível com tais postulados. Consoante relatado pelos Autores - e não infirmado de maneira eficaz pelos Réus -, quando da apresentação dos instrumentos contratuais intitulados "contrato de locação", estes foram minimizados e relativizados pelos prepostos dos fornecedores, sob a justificativa de que se tratava de "mera praxe de shopping center" (fls. 14 da inicial). Tal assertiva, desacompanhada de esclarecimentos técnicos e jurídicos adequados acerca da real natureza, extensão e consequências dos contratos firmados, configura grave violação ao dever de informação, bem como aos deveres anexos de lealdade e transparência que decorrem da boa-fé objetiva. A incongruência da conduta dos Réus torna-se ainda mais evidente quando se observa que, posteriormente, conforme se extrai da ata notarial juntada aos autos (Ata nº 092, Livro 003), foi apresentada justificativa diversa e contraditória, no sentido de que a outorga da escritura definitiva seria inviável em razão de suposta legislação municipal que impediria o desmembramento das unidades na metragem construída. Essa mudança de versão, além de evidenciar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), reforça a tese autoral de que a vontade manifestada pelos adquirentes encontrava-se viciada. Com efeito, os Autores foram induzidos a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 139, inciso I, do Código Civil, uma vez que acreditavam adquirir a propriedade das unidades comerciais, quando, na realidade, firmavam instrumentos que lhes conferiam apenas direito precário de uso, sem qualquer garantia de domínio. A discrepância entre a expectativa legitimamente criada e a realidade contratual imposta compromete a própria validade da manifestação de vontade. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a manifestação de vontade livre e consciente constitui elemento essencial à validade do negócio jurídico, sendo passível de anulação quando maculada por erro, dolo ou coação. No presente caso, a conjugação entre publicidade enganosa, informações contraditórias prestadas no momento da contratação e ausência de esclarecimentos adequados caracteriza, ao menos, erro substancial induzido pela conduta dos fornecedores, suficiente para infirmar a higidez do pacto firmado. Ademais, a engenharia contratual adotada - consistente na celebração simultânea de um "Contrato de Cessão de Direito de Uso e Fruição" e de um "Contrato de Locação Comercial" - revela-se arranjo complexo, atípico e assimétrico, cuja finalidade prática aparenta ser a de esvaziar a promessa de venda anteriormente realizada, assegurando aos Réus a manutenção da propriedade formal do imóvel e a percepção contínua de valores a título de "aluguéis", por prazo indeterminado. Tal estrutura, imposta de forma padronizada e sem possibilidade de negociação individual, típica de contratos de adesão, afronta a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e viola, de maneira ainda mais contundente, o princípio da boa-fé objetiva, ao privilegiar exclusivamente os interesses econômicos dos fornecedores, em detrimento da legítima expectativa e da confiança depositada pelos consumidores. a.3) DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A situação fática delineada nos autos amolda-se com precisão à figura jurídica da simulação, prevista no art. 167 do Código Civil. Com efeito, verifica-se a celebração de negócios jurídicos que, apenas em sua aparência formal, foram rotulados como contratos de locação e cessão de direito de uso, mas que, em sua substância econômica e finalidade prática, tinham por objetivo encobrir a verdadeira intenção das partes, qual seja, a aquisição definitiva das unidades comerciais, conforme amplamente evidenciado pela oferta publicitária e pelas tratativas pré-contratuais. Os contratos aparentes, portanto, contêm declaração não verdadeira acerca da natureza do negócio jurídico efetivamente ajustado, configurando hipótese típica de simulação. Nesse sentido, dispõe o § 1º do art. 167 do Código Civil que haverá simulação quando os negócios jurídicos "contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira". Ao nominar como "locação" e "cessão de uso" um negócio cuja essência econômica consistia no pagamento de preço de compra, seja à vista, seja mediante financiamento, com expectativa legítima de transferência da propriedade, os instrumentos contratuais afastaram-se deliberadamente da realidade negocial subjacente, incorrendo, assim, em simulação. Nos termos do caput do art. 167 do Código Civil, "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Desse modo, os contratos formais de locação e cessão de uso, por configurarem negócios simulados, são nulos de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.Precedentes.5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo.7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002).8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução. (STJ - REsp: 2044569 GO 2022/0154433-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/07/2023) Grifos meu. Por outro lado, o negócio jurídico dissimulado, consistente na compra e venda das unidades comerciais, revela-se válido em sua substância, porquanto presentes os requisitos essenciais do art. 104 do Código Civil, a saber: objeto lícito, partes capazes e manifestação de vontade, ainda que esta última tenha sido influenciada por erro quanto à forma adotada. No que se refere à forma, eventual ausência de escritura pública não constitui óbice intransponível à eficácia do negócio, uma vez que pode ser suprida pela presente decisão judicial, a qual reconhece a obrigação assumida e supre a declaração de vontade dos alienantes, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, assegurando, assim, a efetividade do direito material reconhecido. a.4) DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, DOS LUCROS CESSANTES E DOS DANOS MORAIS A decisão saneadora já rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, aplicando a teoria da responsabilidade solidária dos intervenientes na cadeia de consumo (Art. 7º, CDC). A responsabilidade solidária dos réus, pessoas jurídicas e físicas, é mantida e se justifica, outrossim, pela própria natureza dos fatos, que envolvem a promessa de venda de unidades imobiliárias em terreno de propriedade dos sócios. Decerto, o comportamento dos réus, ao veicular publicidade enganosa e subverter a natureza do contrato, gerou grave frustração na legítima expectativa dos autores. A conduta adotada pelos Réus extrapola, com folga, o mero inadimplemento contratual, porquanto envolve publicidade enganosa, violação da boa-fé objetiva e frustração de legítima expectativa criada nos consumidores. A sensação de ter sido induzido a erro por campanha publicitária ostensiva, aliada ao desgaste emocional e financeiro decorrente da prolongada incerteza quanto à aquisição do imóvel e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido um direito reiteradamente prometido, configura lesão à esfera extrapatrimonial dos Autores, justificando a condenação indenizatória a título de dano moral. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para buscar o cumprimento de um direito que lhes havia sido prometido, além da incerteza prolongada sobre a titularidade do patrimônio investido, configura ofensa à esfera extrapatrimonial, impondo o dever de indenizar a título de danos morais (Art. 6º, VI, CDC), que, entende-se como razoável e proporcional, na alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. Quanto aos lucros cessantes, o atraso na entrega do empreendimento, prometida para dezembro de 2017 e efetivamente concretizada em março de 2019, causou prejuízo material aos autores, que foram impedidos de explorar economicamente as unidades adquiridas (Art. 402, CC). Tais prejuízos, representados pelo valor locatício que os autores deixaram de auferir durante o período de mora, devem ser reparados, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. De mais a mais, reconhecida a existência de contrato de compra e venda e devidamente comprovado o adimplemento do preço por parte de diversos Autores - a exemplo do recibo de quitação de ID 47888642 -, impõe-se a condenação dos Réus na obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura pública definitiva das unidades comerciais. A recusa injustificada dos Réus em formalizar a transferência da propriedade autoriza o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, de modo que a presente sentença supra a manifestação de vontade faltante dos alienantes e constitua título judicial hábil ao registro imobiliário, nos termos da legislação civil e registral aplicável, assegurando-se a efetividade do direito reconhecido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ratificar a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 167, 421 e 422 do Código Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE dos "Contratos de Locação Comercial" e dos "Contratos de Cessão de Direito de Uso e Fruição de Unidade Comercial" firmados entre as partes Autoras e os Réus, por vício de simulação; 2. RECONHECER E DECLARAR a existência de contratos de promessa de compra e venda entre cada um dos Autores e os Réus, tendo por objeto as respectivas unidades comerciais (lojas) individualizadas nos autos; 3. CONDENAR os Réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda das lojas aos Autores que comprovarem a quitação integral do preço, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de esta sentença, transitada em julgado, valer como título para a transcrição no registro de imóveis competente, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil; 4. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos Autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; 5. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes aos Autores, correspondentes ao valor mensal do aluguel de mercado de cada unidade, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo período de atraso na entrega do empreendimento (dezembro de 2015 a março de 2019), com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) ao mês a partir da citação; 6. CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
09/01/2026, 00:00
Procedência
08/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Advogado(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de demanda movida por PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA E OUTROS em face de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA-ME. Após análise detalhada dos elementos constantes nos autos, especialmente as alegações da parte requerente e a documentação apresentada, verifico que os fundamentos utilizados para embasar o convencimento deste juízo encontram-se prejudicados. Observa-se que a parte autora juntou aos autos documentos que não correspondem à pessoa do autor da presente demanda, além de provas que, ao exame minucioso, não possuem correspondência com os fatos narrados. Tal circunstância compromete a integridade dos elementos de prova e a lisura necessária para a formação do convencimento deste juízo. Nesse contexto, a permanência do estado atual implica em evidente prejuízo à parte contrária, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma idônea os fatos alegados e apresente documentos devidamente relacionados ao objeto da demanda, sob pena de extinção do feito. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Pedro Augusto Almeida Costa Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Thiago Pires Santana Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Rubens Americo Goncalves De Azevedo Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Jose Pires Oliveira Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Edimilson Sampaio Santos Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Geandre Magalhaes Mota Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Ivonildo Muniz Cerqueira Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Ednalva Santos Da Silva Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Jose Carlos De Lacerda Netto Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Almirando Pimentel De Oliveira Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Reu: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900)
Reu: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003)
Reu: Herval Borges Da Silva Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900)
Reu: Joao Zito Borges Da Silva Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900)
Reu: Ligierre Coelho Barbosa Rego Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003)
Reu: Valteir De Almeida Branco Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Advogado(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003), RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012041-35.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que consta em petição provas com nomes distintos do nome dos autores da demanda, como também alegações de decisões inexistente nos presentes autos. Deste modo, intime-se a parte autora para prestar os devidos esclarecimento. Feira de Santana (BA), 22 de novembro de 2024. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)
24/12/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
20/06/2024, 00:00
Provisório
11/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Pedro Augusto Almeida Costa Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Thiago Pires Santana Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Rubens Americo Goncalves De Azevedo Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Jose Pires Oliveira Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Edimilson Sampaio Santos Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Geandre Magalhaes Mota Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Ivonildo Muniz Cerqueira Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Ednalva Santos Da Silva Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Jose Carlos De Lacerda Netto Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Autor: Almirando Pimentel De Oliveira Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:BA14179)
Reu: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me Advogado: Anderson Italo Pereira (OAB:BA25531) Advogado: Cristovao Falcao De Carvalho Neto (OAB:BA20475)
Reu: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003)
Reu: Herval Borges Da Silva Advogado: Anderson Italo Pereira (OAB:BA25531) Advogado: Cristovao Falcao De Carvalho Neto (OAB:BA20475)
Reu: Joao Zito Borges Da Silva Advogado: Anderson Italo Pereira (OAB:BA25531) Advogado: Cristovao Falcao De Carvalho Neto (OAB:BA20475)
Reu: Ligierre Coelho Barbosa Rego Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003)
Reu: Valteir De Almeida Branco Advogado: Marcia Xavier Almeida (OAB:BA42003) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012041-35.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALMEIDA COSTA e outros (9) Advogado(s): LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840)
REU: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): ANDERSON ITALO PEREIRA (OAB:BA25531), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475), MARCIA XAVIER ALMEIDA (OAB:BA42003) DECISÃO Diante da manifestação apresentada pela parte autora, aguarde-se o desfecho da Ação Civil Pública nº 8025520-27.2021.8.05.0080, distribuída em 16/12/2021, em trâmite junto na 4ª Vara dos Feitos Cíveis, Com. E de Rel. de Consumo desta Comarca. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de novembro de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012041-35.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana