Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAYMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VIVIANE DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA40511)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB:MG130929) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005104-70.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Raymundo dos Santos Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Verifico que foi deferida a realização de perícia grafotécnica e invertido o ônus da prova com base no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou que o Banco Réu arcasse com os honorários periciais, uma vez que lhe incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou (Id. 472422837). A perita nomeada no Id. 532445757 apresentou proposta de honorários no Id. 536071087. Intimada a se manifestar e promover o depósito, a instituição financeira ré peticionou nos Id's 474135936 e 537326419 informando, de forma categórica, que não possui interesse na realização da prova técnica e que não concorda em custeá-la, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já colacionados. Pois bem. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora, mas o ônus de sua produção e custeio foi legalmente atribuído ao réu, conforme a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Dessa forma, a recusa voluntária e reiterada do Banco Réu em depositar os honorários e realizar a perícia não impede o julgamento do feito, mas atrai a preclusão da faculdade de produzir a prova técnica necessária para confirmar a validade da contratação. Ao abrir mão da perícia, o réu assume o risco processual de não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto.
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica para a parte Ré. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e do pedido de julgamento antecipado, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Certifique-se eventual interposição de recurso desta decisão. Inexistindo, façam-se os autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 13 de julho de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito