Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE BARRETO FATEL Advogado(s): VICTOR CAMPOS JANUARIO (OAB:BA81878)
REU: MUNICIPIO DE IPIAU e outros Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854), GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA (OAB:BA44661) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001846-37.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Aline Barreto Fatel em face do Município de Ipiaú e da empresa LLM Construtora e Serviços Ltda. A autora relata, em sua petição inicial (ID 460167556), que reside na Rua Austrália, nº 115, Bairro Jardim Europa, nesta cidade, e que, por volta do mês de maio de 2024, a Prefeitura Municipal iniciou uma obra de pavimentação em sua rua. Afirma que, durante a execução dos serviços, a rampa de acesso à sua garagem foi completamente destruída, impedindo a entrada e saída do seu veículo. A autora narra que questionou os operários e recebeu a promessa de que o acesso seria restabelecido, mas a obra de pavimentação foi concluída e o acesso à sua garagem permaneceu obstruído por um corte abrupto no nível da calçada. Em razão disso, a requerente alega ter sido forçada a estacionar seu veículo na via pública por meses, expondo seu patrimônio a riscos de furtos e danos causados pelas intempéries. Sustenta que a situação lhe causou intensa angústia, ansiedade e alteração significativa de sua rotina, configurando danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar os réus a reconstruírem a rampa de acesso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e fotografias do local (IDs 460167557 a 460172862). Posteriormente, a autora requereu a inclusão da empresa LLM Construtora e Serviços Ltda no polo passivo da demanda (ID 465877350), por ser a executora direta da obra pública, o que foi deferido por este Juízo. A decisão de ID 466467040 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, determinou a inclusão da empresa construtora no polo passivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que, embora houvesse plausibilidade no direito, não existia risco de ineficácia da medida caso fosse deferida apenas ao final do processo. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação dos réus. O Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 478513344), acompanhada de procuração e documentos (Contrato nº 086/2024 e resposta técnica da Secretaria de Infraestrutura). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não anexou documentos indispensáveis para provar o nexo de causalidade e não demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio. Arguiu também a sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade exclusiva pela execução e por eventuais falhas na obra seria da empresa contratada, LLM Construtora. No mérito, o ente municipal defendeu a inexistência de responsabilidade e a culpa exclusiva da autora, argumentando que a residência foi edificada antes da pavimentação e sem observar o nível adequado da rua. Afirmou que as obras de pavimentação evidenciaram esse desnível original do terreno, situado em uma ladeira, e que caberia ao proprietário adequar o passeio. Por fim, contestou a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A empresa LLM Construtora e Serviços Ltda, após habilitar-se nos autos (ID 479666955), apresentou contestação tempestiva (ID 479671487). A ré destacou a grandiosidade e a importância da obra de drenagem e pavimentação para a comunidade local, que substituiu ruas de terra por infraestrutura adequada. Como ponto central de sua defesa, a empresa comprovou documentalmente, mediante fotografias anexadas (ID 479671505), que a rampa de acesso à residência da autora já foi devidamente construída durante o curso do processo, solucionando a questão física do acesso. No tocante aos danos morais, argumentou que transtornos temporários em obras públicas são esperados e não configuram abalo à honra ou à dignidade da autora, requerendo a improcedência do pedido indenizatório. Intimada para se manifestar sobre as contestações, a autora apresentou réplica (ID 483474665). Na peça, a requerente não negou e nem impugnou a informação trazida pela construtora de que a rampa já foi construída. A sua manifestação concentrou-se em refutar a justificativa do Município sobre o desnível da rua e em reforçar o pedido de danos morais, enfatizando que permaneceu por vários meses sem poder utilizar sua garagem, o que danificou seu veículo e causou enorme desconforto devido à falta de informação e ao descaso do poder público durante aquele período. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação de ambos os polos, conforme atesta a certidão de ID 486327677, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório minucioso dos fatos processuais. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia, considerando a farta prova documental já anexada aos autos pelas partes e o silêncio destas quando intimadas para a fase instrutória. A) Das Questões Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial O Município de Ipiaú alega que a petição inicial seria inepta por suposta ausência de documentos indispensáveis e por falta de requerimento administrativo prévio. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende perfeitamente a todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil vigente. A autora descreveu os fatos com clareza, indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e formulou pedidos lógicos e coerentes com a narrativa apresentada. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, pois a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para a propositura de ações indenizatórias desta natureza. Além disso, a autora instruiu a inicial com fotografias que demonstravam claramente a obstrução de sua garagem, documento suficiente para amparar a narrativa fática e permitir o pleno exercício do direito de defesa pelos réus. A verificação do nexo de causalidade é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não aos requisitos formais da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Ipiaú O ente público municipal sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que contratou a empresa LLM Construtora para executar a obra e que, por isso, qualquer falha ou dano deveria ser cobrado exclusivamente da prestadora de serviço. A argumentação deve ser rechaçada. O Município de Ipiaú é o ente titular da obra pública de pavimentação e drenagem no Bairro Jardim Europa, sendo o responsável final por garantir que as intervenções no espaço urbano ocorram de forma a respeitar os direitos dos cidadãos. A celebração de contrato administrativo com empresa privada para a execução material da obra (Contrato nº 086/2024) não afasta o dever do Município de fiscalizar e acompanhar a correta realização dos serviços. A responsabilidade do Estado, neste caso, permanece íntegra, consubstanciando-se na modalidade de responsabilidade solidária junto à empresa executora, pois o dano decorre de uma obra pública encomendada, custeada e fiscalizada pela municipalidade. O cidadão prejudicado tem o direito de acionar tanto o ente contratante quanto a empresa contratada. B) Do Mérito Da Obrigação de Fazer: Perda Superveniente do Interesse de Agir O primeiro pedido formulado pela autora consistia na condenação dos réus na obrigação de fazer os reparos necessários para reconstruir a rampa e restabelecer o acesso do seu veículo à garagem de sua residência. Ao analisar as provas constantes no processo, verifica-se que a empresa LLM Construtora, ao apresentar sua contestação (ID 479671487), informou que procedeu com a execução da rampa de acesso da residência da autora. A alegação veio acompanhada de registro fotográfico claro (ID 479671505) mostrando a obra corretiva finalizada, com a rampa devidamente concretada e acessível a partir da nova via pavimentada. Intimada para apresentar réplica, a autora não contestou essa informação, não refutou as fotografias e focou sua argumentação processual exclusivamente na demora para a solução e nos danos morais suportados durante os meses de privação. Neste cenário, constato que a pretensão material relativa à obrigação de fazer foi satisfeita no curso da lide. A construção da rampa pelos réus após o ajuizamento da ação caracteriza a perda superveniente do objeto, esvaziando a utilidade e a necessidade de um provimento jurisdicional condenatório neste ponto específico. O interesse processual, que deve estar presente desde o ajuizamento até o momento da prolação da sentença, deixou de existir quanto a este pedido, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, conforme determina a legislação processual. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais Superada a questão da obrigação de fazer, resta a análise do pedido de indenização por danos morais, fundamentado nos meses em que a autora ficou privada de utilizar a garagem de sua própria casa em razão do corte abrupto na calçada causado pela obra pública. A responsabilidade civil aplicável ao presente caso é de natureza objetiva. A Constituição Federal estabelece claramente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esta regra abrange tanto o Município de Ipiaú, na qualidade de dono e fiscalizador da obra, quanto a empresa LLM Construtora, na qualidade de executora delegada de um serviço de interesse público. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. A conduta administrativa é incontroversa: a realização da obra de drenagem e pavimentação na Rua Austrália. O nexo de causalidade também é evidente, pois foi exatamente o nivelamento da rua e o corte da calçada efetuados pela construtora, a serviço do Município, que criaram o obstáculo físico impedindo a entrada do veículo na garagem. A defesa do Município baseia-se na alegação de que a culpa seria da autora, que teria construído sua residência sem observar o nivelamento correto da rua no passado. No entanto, este argumento não é capaz de eximir o poder público e a empresa executora de suas responsabilidades. É dever da Administração Pública e de suas contratadas planejar e executar obras urbanísticas de maneira a minimizar os impactos na vida dos moradores. Se o projeto de pavimentação exigia a alteração do nível da rua, as obras de readequação dos acessos às residências deveriam ter sido realizadas de forma imediata e concomitante à pavimentação. A Administração não pode simplesmente destruir ou inviabilizar o acesso à propriedade privada, deixar o local em estado de inacessibilidade por um longo período e transferir a culpa para o morador sob a justificativa de inadequações históricas do terreno. A execução de uma melhoria coletiva não confere ao Estado o direito de impor sacrifícios desproporcionais e prolongados a cidadãos individuais sem a devida assistência e reparação tempestiva. No caso concreto, a privação do uso da garagem não foi uma interrupção breve de alguns dias, o que seria compreensível e tolerável dentro da dinâmica de uma obra de pavimentação. A autora suportou a inviabilidade de acesso à sua própria residência por aproximadamente sete meses. Durante todo esse longo período, foi obrigada a alterar drasticamente sua rotina, deixando seu veículo estacionado na via pública. Essa imposição forçada gerou uma insegurança diária, expondo o patrimônio da autora aos riscos de furtos, danos por terceiros e desgaste causado pela constante exposição às chuvas e ao sol. A situação vivenciada pela autora extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento cotidiano ou de transtorno natural do convívio em sociedade. A impossibilidade de desfrutar plenamente de sua propriedade por culpa de um planejamento falho e de uma execução morosa por parte do poder público e da empresa contratada atinge diretamente a tranquilidade, a segurança e a paz de espírito do cidadão. A condenação por dano moral cumpre, assim, uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e pelos transtornos injustos suportados, e atuar de forma pedagógica para que o ente público e a empresa privada planejem suas futuras obras com mais cuidado, incluindo no cronograma de execução a imediata recomposição dos acessos privados afetados. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor não deve ser tão baixo a ponto de se tornar inexpressivo para os ofensores, nem tão elevado a ponto de caracterizar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração a extensão do dano, caracterizado por sete meses de privação do uso da garagem, a capacidade econômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados em situações semelhantes, considero justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor atende satisfatoriamente à finalidade reparatória e punitiva da indenização no contexto dos fatos demonstrados. A responsabilidade pelo pagamento da quantia é solidária entre o Município de Ipiaú e a LLM Construtora e Serviços Ltda, podendo a autora cobrar a integralidade do valor de qualquer um dos réus, resguardado o direito de regresso entre eles em eventual ação própria, se assim entenderem cabível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Acolher a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer (construção da rampa de acesso), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) No mérito da ação indenizatória, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR, solidariamente, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e a empresa LLM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ALINE BARRETO FATEL, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, determino a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual funcionará como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A referida taxa incidirá a partir da data de prolação desta sentença (data do arbitramento), em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica ressalvado, contudo, que o Município de Ipiaú goza de isenção legal quanto ao pagamento das custas processuais, obrigação esta que recairá integralmente sobre a empresa corré. A isenção de custas para o Município não afasta o seu dever de pagar os honorários advocatícios nos termos aqui fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento (Assinado Eletronicamente)