Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: Murillo Paulino Ferreira Bomfim
Apelado: Murillo Paulino Ferreira Bomfim Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964470-30.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MURILLO PAULINO FERREIRA BOMFIM e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação. No caso de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõe que a pretensão de cobrança prescreve em 3 (três) anos. 2. A prescrição operada no curso do processo deve observar o procedimento prescrito pelo art. 921 do CPC. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, incia-se o prazo prescricional. Este ficará suspenso por 1 (um) anos, após o qual retorna-se a contagem da prescrição. 3. No caso, ante o resultado negativo das buscas por bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 27/02/2018. O prazo prescricional tornou a correr em 27/02/2019 e encerrou-se em 27/02/2022. Durante este período, não foram localizados bens penhoráveis, tampouco o Apelante deu andamento ao feito. Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0964470-30.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964470-30.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0964470-30.2015.8.05.0113, oriundos da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, BANCO BRADESCO SA e, como Apelado, MURILLO PAULINO FERREIRA BOMFIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA