Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Publicação
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
REU: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e outros (4) DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 0500451-36.2017.8.05.0105 Vistos e examinados. Considerando a decisão proferida nos autos da ADPF nº 0028351-30.2019.1.00.0000 - ADPF 616, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cálculo de liquidação do julgado (ID 503248418), sob pena de homologação, para fins de posterior ofício - formulário de expedição Precatório. Em caso de manifestação, intime-se o exequente para apresentação de eventual impugnação, no mesmo prazo. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
REU: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e outros (4) DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 0500451-36.2017.8.05.0105 Vistos e examinados. Considerando a decisão proferida nos autos da ADPF nº 0028351-30.2019.1.00.0000 - ADPF 616, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cálculo de liquidação do julgado (ID 503248418), sob pena de homologação, para fins de posterior ofício - formulário de expedição Precatório. Em caso de manifestação, intime-se o exequente para apresentação de eventual impugnação, no mesmo prazo. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, TACIO MONTEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, VIAÇÃO CAMPO VERDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME, JOSE SIMÕES DOS SANTOS, GLEIDE FERREITA SANTOS, MUNICIPIO DE IPIAU DESPACHO Considerando o disposto no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, abstendo-me de praticar quaisquer atos processuais. Remetam-se os autos à distribuição para a designação de outro(a) magistrado(a), nos termos do art. 146, §3º, do CPC. PIC de ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão CajadoJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0500451-36.2017.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, TACIO MONTEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, VIAÇÃO CAMPO VERDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME, JOSE SIMÕES DOS SANTOS, GLEIDE FERREITA SANTOS, MUNICIPIO DE IPIAU DESPACHO Considerando o disposto no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, abstendo-me de praticar quaisquer atos processuais. Remetam-se os autos à distribuição para a designação de outro(a) magistrado(a), nos termos do art. 146, §3º, do CPC. PIC de ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão CajadoJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0500451-36.2017.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
REU: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e outros (4) DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 0500451-36.2017.8.05.0105 Vistos e examinados. Considerando a decisão proferida nos autos da ADPF nº 0028351-30.2019.1.00.0000 - ADPF 616, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cálculo de liquidação do julgado (ID 503248418), sob pena de homologação, para fins de posterior ofício - formulário de expedição Precatório. Em caso de manifestação, intime-se o exequente para apresentação de eventual impugnação, no mesmo prazo. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
REU: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA e outros (4) DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 0500451-36.2017.8.05.0105 Vistos e examinados. Considerando a decisão proferida nos autos da ADPF nº 0028351-30.2019.1.00.0000 - ADPF 616, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cálculo de liquidação do julgado (ID 503248418), sob pena de homologação, para fins de posterior ofício - formulário de expedição Precatório. Em caso de manifestação, intime-se o exequente para apresentação de eventual impugnação, no mesmo prazo. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Auxiliar
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, TACIO MONTEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, VIAÇÃO CAMPO VERDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME, JOSE SIMÕES DOS SANTOS, GLEIDE FERREITA SANTOS, MUNICIPIO DE IPIAU DESPACHO Considerando o disposto no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, abstendo-me de praticar quaisquer atos processuais. Remetam-se os autos à distribuição para a designação de outro(a) magistrado(a), nos termos do art. 146, §3º, do CPC. PIC de ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão CajadoJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0500451-36.2017.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, TACIO MONTEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, VIAÇÃO CAMPO VERDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME, JOSE SIMÕES DOS SANTOS, GLEIDE FERREITA SANTOS, MUNICIPIO DE IPIAU DESPACHO Considerando o disposto no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, abstendo-me de praticar quaisquer atos processuais. Remetam-se os autos à distribuição para a designação de outro(a) magistrado(a), nos termos do art. 146, §3º, do CPC. PIC de ordem. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão CajadoJuíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0500451-36.2017.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A) Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359-A)
Apelante: Adailton Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelante: Tacio Monteiro Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Viação Campo Verde Transporte E Turismo Ltda Me Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:BA10312-A) Advogado: Fernanda Midlej Silva (OAB:BA44126-A)
Apelado: Adaílton Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Tacio Monteiro Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0500451-36.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante Empresa Baiana de Aguas E Saneamento Sa Embasa para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID 76450913) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Embargos de Declaração, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI. Salvador, 31 de janeiro de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho INTIMAÇÃO 0500451-36.2017.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A)
Apelante: Adailton Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelante: Tacio Monteiro Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Viação Campo Verde Transporte E Turismo Ltda Me Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:BA10312-A) Advogado: Fernanda Midlej Silva (OAB:BA44126-A)
Apelado: Adaílton Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Tacio Monteiro Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943-A) Advogado: Brenna Alves De Novaes (OAB:BA45870-A)
Apelado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500451-36.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Empresa Baiana de Aguas E Saneamento Sa Embasa e outros (2) Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO, PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES
APELADO: Viação Campo Verde Transporte e Turismo Ltda Me e outros (3) Advogado(s):MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, FERNANDA MIDLEJ SILVA, PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES, SILVIA DE MATOS CARVALHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Nos autos de Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Estéticos, Materiais e Morais com Pedido de Liminar Tutela de Urgência, foram interpostos recursos simultâneos contra a sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos estéticos e ao custeio de tratamentos médicos necessários ao menor vítima de atropelamento, além de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) recorreu pedindo improcedência da ação, alegando inexistência de responsabilidade diante de culpa exclusiva da vítima e excesso nos valores indenizatórios. ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros apelaram buscando reconhecimento de dano moral reflexo ao genitor, majoração das indenizações e individualização da responsabilidade entre os réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na condenação solidária e nos valores fixados; (ii) analisar a legitimidade do pleito de indenização por dano moral reflexo ao genitor e da individualização das responsabilidades dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseando-se na teoria do risco administrativo, que exige apenas nexo causal entre o fato e o dano. Não há comprovação de culpa exclusiva da vítima, menor impúbere, presumidamente incapaz de discernir plenamente os riscos do contexto. 6. A fixação dos valores indenizatórios foi proporcional e razoável, considerando a gravidade do evento, as sequelas suportadas pelo menor e a função punitiva e compensatória da reparação civil. Os montantes arbitrados estão alinhados à jurisprudência e não ensejam enriquecimento sem causa. 7. A solidariedade entre os réus decorre do art. 942 do Código Civil e da corresponsabilidade evidenciada no nexo causal conjunto. A individualização da responsabilidade afrontaria o princípio da solidariedade, essencial para garantir a efetividade da reparação à vítima. 8. O dano moral reflexo ao genitor não foi comprovado nos autos, sendo insuficientes os argumentos trazidos para configurar abalo extremo passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGADO PROVIMENTO aos recursos simultâneos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva na prestação de serviços públicos e a solidariedade na reparação de danos causados por mais de um agente decorrem da teoria do risco administrativo e do princípio da solidariedade, afastando a possibilidade de fragmentação das responsabilidades. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade balizam a fixação de indenizações, e o dano moral reflexo exige comprovação robusta para ensejar reparação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º. Código Civil, art. 942. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8.26.0038, Relator: Claudio Hamilton, Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0500451-36.2017.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0500451-36.2017.8.05.0150, originária da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelantes e apelados ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto da Relatora. G