Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEODORO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO (OAB:BA34493), LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642)
REU: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000307-20.2011.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deodoro Pinheiro de Oliveira no ID 421498099 (cujo espelho de juntada consta no ID 421498095) em face da sentença de ID 329844124, proferida em 11 de janeiro de 2023, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o processo teria ficado paralisado por mais de cinco anos por desinteresse das partes. Em suas razões recursais de ID 421498099, o embargante sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão embargada. Esclarece que o feito não esteve paralisado por sua inércia, haja vista que peticionou nos autos sucessivamente em 02 de dezembro de 2014 (ID 28515678, fls. 3-5) e em 11 de julho de 2017 (ID 28515678, fls. 7-9), requerendo o prosseguimento da execução do saldo remanescente da condenação mediante a realização de penhora de valores via sistemas eletrônicos. Salienta que tais petições não foram apreciadas em decorrência de fatores estruturais da própria comarca, que permaneceu sem magistrado titular por longo período. Aponta, ademais, a ausência de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, formalidade exigida pelo § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil para a extinção fundada em abandono. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. No ID 477892569, foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 dias, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A respectiva intimação do patrono do réu, Dr. Pedro Roberto Romão, foi devidamente disponibilizada e efetivada no ID 518919391. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. A certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico de ID 420427239 atesta que a intimação da sentença de ID 329844124 foi disponibilizada em 14 de novembro de 2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi interposto eletronicamente no dia 22 de novembro de 2023 (ID 421498095), respeitando, assim, o prazo legal de 5 dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso sob exame, a sentença de ID 329844124 acolheu a extinção do feito por abandono e suposta ausência de interesse processual, assentando que o processo estaria paralisado há mais de cinco anos sem manifestação do credor. Todavia, a análise minuciosa do caderno processual revela que tal premissa fática não corresponde à realidade dos atos praticados nos autos. O embargante demonstrou de forma objetiva que realizou sucessivas tentativas de impulsionar o andamento da fase de cumprimento de sentença. Constatam-se as petições protocoladas em 02 de dezembro de 2014 (ID 28515678, fls. 3-5), com demonstrativo de cálculo de atualização do débito emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como em 11 de julho de 2017 (ID 28515678, fls. 7-9), instruída com planilha de correção monetária, em que se requereu expressamente a realização de penhora de valores remanescentes em contas do devedor. Essas petições não haviam sido apreciadas ou despachadas até a prolação da sentença ora guerreada, evidenciando que a paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial do órgão jurisdicional, e não de negligência ou abandono por parte do autor. Aplica-se ao caso a diretriz processual de que a parte não pode ser prejudicada pela demora na prestação ou movimentação do aparelho judiciário quando cumpre os ônus processuais que lhe competem. Nesse diapasão, a própria interposição dos presentes embargos de declaração, bem como a subsequente petição de andamento apresentada no ID 443949870 (e petição de ID 443949880), constituem atos inequívocos que evidenciam o interesse substancial do credor na satisfação de seu crédito e no regular andamento do feito. Tais manifestações processuais demonstram a persistência da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional, afastando de forma peremptória a tese de perda superveniente do interesse de agir. Ademais, constata-se vício procedimental intransponível na extinção decretada, uma vez que não foi observada a norma imperativa prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina que, para as hipóteses de extinção fundadas em negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), a parte deve ser previamente intimada, de modo pessoal, para suprir a falta no prazo de 5 dias. A ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar os autos invalida a aplicação da sanção extintiva. Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença extintiva de ID 329844124 e restabelecer a marcha processual, é medida técnica de rigor. 2.3. Do Andamento do Feito e da Fase de Execução do Saldo Remanescente Com a anulação da sentença de extinção, cumpre a este juízo proceder ao imediato andamento do feito, apreciando os pedidos de penhora de valores remanescentes formulados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 421498099 (fl. 4) o exequente aduz que, em audiência realizada em 28 de fevereiro de 2012, o executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.500,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da citação e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano. Consta ainda a informação de que o executado procedeu ao depósito judicial do valor considerado incontroverso, restando, contudo, um saldo remanescente de R$ 1.641,96 apurado em 06 de julho de 2012. Posteriormente, o credor apresentou atualização do referido saldo remanescente na petição de ID 28515678 (fl. 3), indicando o montante de R$ 2.524,94 atualizado até 02 de dezembro de 2014, conforme demonstrativo de cálculo do TJBA acostado à fl. 5 daquele mesmo ID. Em nova manifestação datada de 11 de julho de 2017 (ID 28515678, fls. 7-9), o exequente juntou planilha elaborada pelo sistema de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 28515678, fl. 9), alcançando o montante de R$ 3.789,23. Nesse cenário, verifica-se que o executado foi devidamente intimado acerca da decisão que homologou os cálculos ou do início da fase executiva e que houve despacho no ID 477892569 possibilitando o contraditório. O devedor, embora intimado no ID 518919391, manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação aos valores indicados pelo credor, tampouco efetuando o pagamento voluntário do débito remanescente. No tocante à planilha de cálculos apresentada pela parte credora no ID 28515678 (fl. 9), constata-se a utilização de fator de correção monetária e de tabela prática pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES). No caso concreto, o uso da referida tabela do TJ/ES é aceito, uma vez que a sua utilização é praxe e amplamente aceita, preservando a recomposição do valor da moeda e os juros de mora estabelecidos no título executivo. Sendo assim, o direito do credor à penhora de valores remanescentes é reconhecido com base nos parâmetros financeiros apresentados, os quais refletem de forma adequada o débito em execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Deodoro Pinheiro de Oliveira no ID 421498099, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) anular a sentença extintiva de ID 329844124 e determinar o regular prosseguimento do feito;b) determinar a retificação da autuação do processo para que conste em sua devida fase de cumprimento de sentença. Dando andamento ao feito, DETERMINO a penhora dos valores remanescentes pelo SISBAJUD. Efetivada, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Inerte, expeça-se alvará. Caso haja manifestação, intime-se a exequente para se manifestar em 05 dias, vindo conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA CUMPRMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/BA, 21 de maio de 2026. Diva Monteiro de CastroJuíza de Direito Designada