Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s):
APELADO: LUCIANO JESUS DOS SANTOS Advogado(s):MAICO COELHO DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PERÍODO PROLONGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (EC 113/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF, é assegurado ao servidor contratado irregularmente o direito a férias acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária, por meio de renovações sucessivas e prolongadas. 2. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros, mantendo-se os demais termos da sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-75.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000439-75.2017.8.05.0255, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE TAPEROA e, como Apelado, LUCIANO JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador,.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo De Direito Da Vara Plena Da Comarca De Taperoá Do Estado Da Bahia. Fórum Dr Juiz Pedro Faustino De Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães Filho, Nº 185 - Taperoá/BA - CEP: 45.430-000. Telefax: (75) 3336-1136 / 1544 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Taperoá-Ba., data da assinatura eletrônica Géssica Miranda Freire Subescrivã da Vara Plena
20/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s):
APELADO: LUCIANO JESUS DOS SANTOS Advogado(s):MAICO COELHO DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PERÍODO PROLONGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (EC 113/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF, é assegurado ao servidor contratado irregularmente o direito a férias acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária, por meio de renovações sucessivas e prolongadas. 2. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros, mantendo-se os demais termos da sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-75.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000439-75.2017.8.05.0255, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE TAPEROA e, como Apelado, LUCIANO JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador,.
19/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
29/09/2025, 00:00
Publicação
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239)
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000439-75.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE JESUS DOS SANTOS em face de sentença prolatada nos autos, que julgou procedente em parte o pleito autoral, a fim de sanar erro material, pelas razões constantes da petição de Id 451724277. Aduz, em suma, que a sentença impugnada incorreu no(s) vício(s) apontado(s), na medida em que considerou a função do autor como sendo de Educador Social, quando era de Agente de Serviços Gerais. Bem como, considerou a vigência do contrato entre o autor e o Município réu como sendo de 27.06.2012 a 30.09.2016, quando em verdade o contrato se deu de 27.06.2012 a 31.12.2016. É o breve relatório. Decido. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, para fins de perfectibilizar o julgado, quando se observar vícios na decisão, tais como contradição, omissão, obscuridade ou erro material que possam comprometer seu conteúdo. Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a decisão hostilizada, observo que assiste razão ao embargante. Com efeito, constata-se que a parte da fundamentação da sentença incorreu em erro material ao considerar o vínculo do autor como sendo de educador social e o seu vínculo empregatício de 27.06.2012 a 30.09.2016. Compulsando os autos, observa-se, em verdade, do documento constante ao Id 8017192, anexado quando da emenda à inicial, que o autor exerceu a função de agente de serviços gerais, no período compreendido entre 27.06.2012 a 31.12.2016.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para que os vícios questionados sejam sanados, passando a sentença (Id 445459776), consequentemente, a conter em seu relatório e fundamentação a atribuição da função do autor como AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS e o período do seu vínculo junto ao Município réu como compreendido de 27.06.2012 a 31.12.2016. Mantém-se os demais pontos da sentença inalterados. Intimem-se as partes. Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Ao cartório, retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239)
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000439-75.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE JESUS DOS SANTOS em face de sentença prolatada nos autos, que julgou procedente em parte o pleito autoral, a fim de sanar erro material, pelas razões constantes da petição de Id 451724277. Aduz, em suma, que a sentença impugnada incorreu no(s) vício(s) apontado(s), na medida em que considerou a função do autor como sendo de Educador Social, quando era de Agente de Serviços Gerais. Bem como, considerou a vigência do contrato entre o autor e o Município réu como sendo de 27.06.2012 a 30.09.2016, quando em verdade o contrato se deu de 27.06.2012 a 31.12.2016. É o breve relatório. Decido. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, para fins de perfectibilizar o julgado, quando se observar vícios na decisão, tais como contradição, omissão, obscuridade ou erro material que possam comprometer seu conteúdo. Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a decisão hostilizada, observo que assiste razão ao embargante. Com efeito, constata-se que a parte da fundamentação da sentença incorreu em erro material ao considerar o vínculo do autor como sendo de educador social e o seu vínculo empregatício de 27.06.2012 a 30.09.2016. Compulsando os autos, observa-se, em verdade, do documento constante ao Id 8017192, anexado quando da emenda à inicial, que o autor exerceu a função de agente de serviços gerais, no período compreendido entre 27.06.2012 a 31.12.2016.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para que os vícios questionados sejam sanados, passando a sentença (Id 445459776), consequentemente, a conter em seu relatório e fundamentação a atribuição da função do autor como AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS e o período do seu vínculo junto ao Município réu como compreendido de 27.06.2012 a 31.12.2016. Mantém-se os demais pontos da sentença inalterados. Intimem-se as partes. Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Ao cartório, retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239)
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000439-75.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE JESUS DOS SANTOS em face de sentença prolatada nos autos, que julgou procedente em parte o pleito autoral, a fim de sanar erro material, pelas razões constantes da petição de Id 451724277. Aduz, em suma, que a sentença impugnada incorreu no(s) vício(s) apontado(s), na medida em que considerou a função do autor como sendo de Educador Social, quando era de Agente de Serviços Gerais. Bem como, considerou a vigência do contrato entre o autor e o Município réu como sendo de 27.06.2012 a 30.09.2016, quando em verdade o contrato se deu de 27.06.2012 a 31.12.2016. É o breve relatório. Decido. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, para fins de perfectibilizar o julgado, quando se observar vícios na decisão, tais como contradição, omissão, obscuridade ou erro material que possam comprometer seu conteúdo. Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a decisão hostilizada, observo que assiste razão ao embargante. Com efeito, constata-se que a parte da fundamentação da sentença incorreu em erro material ao considerar o vínculo do autor como sendo de educador social e o seu vínculo empregatício de 27.06.2012 a 30.09.2016. Compulsando os autos, observa-se, em verdade, do documento constante ao Id 8017192, anexado quando da emenda à inicial, que o autor exerceu a função de agente de serviços gerais, no período compreendido entre 27.06.2012 a 31.12.2016.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para que os vícios questionados sejam sanados, passando a sentença (Id 445459776), consequentemente, a conter em seu relatório e fundamentação a atribuição da função do autor como AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS e o período do seu vínculo junto ao Município réu como compreendido de 27.06.2012 a 31.12.2016. Mantém-se os demais pontos da sentença inalterados. Intimem-se as partes. Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Ao cartório, retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Luciano Jesus Dos Santos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Reu: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000439-75.2017.8.05.0255 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Taperoá Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora de ID nº 451724277.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Luciano Jesus Dos Santos Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Reu: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000439-75.2017.8.05.0255 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Taperoá Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora de ID nº 451724277.