Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIBIRRA INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB:MG77618-A), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB:MG80722-A)
APELADO: ZULEIDE REGIA PORTELA SALCEDO FERREIRA Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES (OAB:BA45942-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004872-87.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sibirra Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Alimentos Ltda - ME e Karl Kant Vasconcelos, contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança de Aluguéis, movida por Zuleide Régia Portela Salcedo Ferreira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o término da relação locatícia entre as partes e determinando o despejo dos réus do imóvel localizado na Rodovia Ilhéus-Itabuna/BA, bem como a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, além de custas e honorários advocatícios. Considerou-se, na decisão, que o contrato de locação firmado entre as partes, inicialmente com prazo determinado, passou a viger por tempo indeterminado após 29/04/2021, ocasião em que a locadora manifestou, por notificação extrajudicial, o desinteresse na continuidade da relação contratual. A sentença também afastou os pedidos dos réus quanto à indenização por benfeitorias, por haver cláusula contratual que previa sua incorporação ao imóvel sem direito a compensação, bem como rejeitou a alegação de purgação integral da mora, afirmando que os valores depositados não cobriam todos os débitos. Nas razões recursais, os apelantes sustentam a existência de garantia locatícia válida (fiança), o que impediria o despejo liminar com base no artigo 59, §1º, inciso I, da Lei do Inquilinato. Alegam também a inexistência de inadimplemento, trazendo aos autos comprovantes de depósitos judiciais efetuados com a finalidade de purgar a mora, além de destacar a prova testemunhal colhida em audiência na qual a própria parte autora teria admitido o pagamento regular dos aluguéis após determinado período. Ainda defendem que as benfeitorias realizadas no imóvel seriam úteis e teriam aumentado o valor do bem, o que justificaria retenção do imóvel ou indenização. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença para afastar a ordem de despejo e a condenação ao pagamento de valores, com base nos documentos e provas produzidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade na apelação, por supostamente não atacar os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a validade da denúncia vazia, a inexistência de direito à renovação contratual, a falta de comprovação de benfeitorias necessárias ou úteis, bem como a incompletude dos depósitos judiciais para fins de purgação da mora. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Este é o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Trata-se de apelação cível interposta por Sibirra Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Alimentos Ltda - ME e Karl Kant Vasconcelos contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis, promovida por Zuleide Régia Portela Salcedo Ferreira. O ponto central da controvérsia gira em torno do direito de retomada do imóvel após o fim do contrato de locação e da possibilidade de manutenção da posse pelos locatários com base em alegada purgação da mora, benfeitorias realizadas no imóvel e existência de garantia locatícia por fiança. A sentença de primeiro grau se mostra acertada ao reconhecer o término regular do contrato de locação por prazo determinado, ocorrido em 29 de abril de 2021, bem como a ausência de interesse da locadora em sua renovação, manifestado por notificação extrajudicial. A resistência dos apelantes em desocupar o imóvel configurou a necessidade de retomada da posse pela proprietária, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91. Neste sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. Julgamento conjunto. Locatário vencido em ambas as ações. Apelação do locatário. Preliminar em contrarrazões. Decadência da pretensão renovatória. Inocorrência. Demanda ajuizada tempestivamente, no interregno máximo de 1 ano contado do término do prazo contratual. Inteligência do art. 51, § 5º da Lei 8.245/91, e art. 132, § 3º do CC. Mérito. Alegação de que o contrato foi renovado, pois a locadora anuiu verbalmente com a continuidade da relação locatícia. Inocorrência de renovação. Ajuste verbal inadmitido em contrato escrito. Ademais, contrato que condicionou expressamente a sua renovação à formalização de novo instrumento. Precedentes. Suposta desavença entre o locatário e a locadora e seu esposo que levaram à não formalização por escrito da renovação que são irrelevantes. Despejo. Locação não residencial. Prorrogação da locação por prazo indeterminado. Circunstância que admite a denúncia do contrato na forma do art. 57 da Lei 8.245/91. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do locatário. Exigência da prova do dolo. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269286220238260002 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Os apelantes sustentam a existência de fiança contratual e que isso obstaria a concessão do despejo liminar. Todavia, é necessário destacar que a liminar anteriormente concedida já havia sido suspensa por decisão do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Na sentença ora combatida, a ordem de despejo foi proferida ao final da instrução, à luz das provas colhidas, e não em caráter liminar. Logo, a existência de garantia não impede o reconhecimento judicial da procedência do pedido de retomada do imóvel. A aplicação do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, que veda despejo liminar em contratos garantidos, não é aplicável à presente situação processual. Quanto à alegada purgação da mora, os documentos acostados aos autos demonstram que houve o depósito de quantia pelos locatários. No entanto, a prova pericial e os extratos apresentados pela parte autora evidenciam que os valores depositados não foram suficientes para a quitação integral dos débitos, inclusive em razão da existência de multa contratual, expressamente prevista. Assim, não se verifica adimplemento pleno que pudesse afastar os efeitos do inadimplemento. A tese de que benfeitorias realizadas no imóvel confeririam aos apelantes direito de retenção também não merece prosperar. O contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente que eventuais benfeitorias se incorporariam ao imóvel sem direito a indenização ou retenção, cláusula válida e eficaz no âmbito das relações contratuais privadas. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a cláusula contratual que afasta o direito à indenização por benfeitorias prevalece, quando não demonstrada a sua nulidade ou abusividade, o que não se verifica neste caso. Ainda que se considere a condição empresarial da locatária, a proteção conferida pelo direito empresarial à continuidade da atividade comercial não é absoluta, tampouco legitima a ocupação indefinida do imóvel após o término do contrato. A proteção prevista na Lei do Inquilinato, por meio da ação renovatória, exige que o locatário ajuíze a ação no prazo legal, o que não ocorreu, conforme reconhecido na sentença. Não há nos autos notícia de qualquer ação renovatória, tampouco elementos que permitam o reconhecimento de direito à renovação compulsória do contrato. No que se refere à preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, entendo que não merece acolhimento. A apelação apresenta fundamentos que confrontam, ainda que de forma resumida, os principais pontos da sentença, não se podendo considerá-la genérica a ponto de inviabilizar o conhecimento do recurso. Por fim, ressalto que a sentença analisou corretamente os fatos e aplicou a legislação de forma coerente. A autora logrou demonstrar a extinção do contrato de locação e a recusa dos réus em desocupar o imóvel, além da insuficiência dos depósitos judiciais realizados. Também comprovou que as benfeitorias não autorizavam retenção, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Não se verifica, pois, qualquer motivo jurídico apto a reformar a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV