Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000230-11.1993.8.05.0022.
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO, EDSON CARLOS OLESCZUK
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a decisão em agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo como verifica da decisão em anexo, e está aguardando o decurso do prazo recursal ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Certifico. O referido é verdade, dou fé. Eu, João Pedro Trindade Oliveira, estagiário, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000230-11.1993.8.05.0022.
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO, EDSON CARLOS OLESCZUK
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a decisão em agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo como verifica da decisão em anexo, e está aguardando o decurso do prazo recursal ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Certifico. O referido é verdade, dou fé. Eu, João Pedro Trindade Oliveira, estagiário, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000230-11.1993.8.05.0022.
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO, EDSON CARLOS OLESCZUK
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a decisão em agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo como verifica da decisão em anexo, e está aguardando o decurso do prazo recursal ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Certifico. O referido é verdade, dou fé. Eu, João Pedro Trindade Oliveira, estagiário, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000230-11.1993.8.05.0022.
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO, EDSON CARLOS OLESCZUK
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a decisão em agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo como verifica da decisão em anexo, e está aguardando o decurso do prazo recursal ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Certifico. O referido é verdade, dou fé. Eu, João Pedro Trindade Oliveira, estagiário, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Processo: 0000230-11.1993.8.05.0022.
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO, EDSON CARLOS OLESCZUK
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a decisão em agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo como verifica da decisão em anexo, e está aguardando o decurso do prazo recursal ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Certifico. O referido é verdade, dou fé. Eu, João Pedro Trindade Oliveira, estagiário, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
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19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000230-11.1993.8.05.0022.
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO, EDSON CARLOS OLESCZUK
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que a decisão em agravo de instrumento indeferiu o efeito suspensivo como verifica da decisão em anexo, e está aguardando o decurso do prazo recursal ficam as partes intimadas para manifestarem a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Certifico. O referido é verdade, dou fé. Eu, João Pedro Trindade Oliveira, estagiário, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GELSON RICARDO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES, ALEX ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000230-11.1993.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 06 de setembro de 1993 por BANCO ECONÔMICO S/A em face de ARACRUZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GELSON RICARDO DA CRUZ, pelos fatos e fundamentos que acompanham os autos n. 0000230-11.1993.8.05.0022. O feito foi distribuído objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em uma duplicata mercantil nº 005/93, emitida em 28 de janeiro de 1993, com valor nominal de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) e vencimento para 15 de fevereiro de 1993. Conforme narrado na petição inicial (ID 295716048), o referido título de crédito fora emitido pela primeira executada em desfavor de Américo da Cunha, sendo posteriormente descontado junto à instituição financeira exequente, que se tornou credora do valor. A exordial aponta que a operação foi garantida por avais dos devedores, ora executados, e que, diante do inadimplemento por parte do sacado, a cobrança se voltou contra os coobrigados. Na ocasião do ajuizamento, o valor da causa foi atribuído em CR$ 1.403.300,00 (um milhão, quatrocentos e três mil e trezentos cruzeiros reais), montante que, segundo o então exequente, já incluía juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios (ID 295716057). Devidamente citados (ID 295718477), os executados, por meio da petição de ID 295717491, protocolada em 13 de dezembro de 1993, nomearam à penhora um total de 72 (setenta e dois) lotes de terra situados no Loteamento Santa Cruz II, neste município, discriminando os bens e seus respectivps registros imobiliários. A nomeação foi aceita pela parte credora (ID 295718786) e, subsequentemente, foi lavrado o Termo de Redução de Bem à Penhora (ID 295719680), em 16 de abril de 1997, no qual o executado GELSON RICARDO DA CRUZ foi constituído como depositário fiel dos bens. O feito experimentou um longo período de tramitação, com inúmeras petições, despachos e atos ordinatórios, além de sucessivas alterações no polo ativo. O crédito originalmente detido pelo BANCO ECONÔMICO S/A foi objeto de sucessão empresarial, passando ao BANCO BESA S/A. Posteriormente, em petição conjunta datada de 03 de agosto de 2023 (ID 408581086), o BANCO BESA S/A informou a cessão da integralidade do crédito exequendo à Sra. DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES, ora exequente, requerendo a sucessão processual no polo ativo, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 438318669. Recentemente, a parte executada ARACRUZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, por intermédio de novos patronos, aviou Objeção de Pré-Executividade (ID 530046891), aduzindo, em síntese, matérias de ordem pública que, segundo alega, infirmam a própria exequibilidade do título e, subsidiariamente, demonstram um vultoso e ilegal excesso de execução. Em suas razões, a excipiente sustenta, como tese principal, a nulidade absoluta do título executivo em relação a si, na condição de endossante, e ao seu avalista. Argumenta que, para o ajuizamento de execução contra os coobrigados (endossante e avalista), o protesto da duplicata no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento seria requisito indispensável, nos termos do artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/1968. Afirma que a ausência de tal ato acarreta a perda do direito de regresso, tornando o título inexigível contra a endossante, o que conduziria à nulidade da execução, conforme o artigo 803, I, do Código de Processo Civil. De forma subsidiária, a excipiente aponta a ocorrência de um crasso e teratológico excesso de execução. Alega que o valor atualizado pela parte exequente, que alcança a cifra de R$ 36.097.705,78 (trinta e seis milhões, noventa e sete mil, setecentos e cinco reais e setenta e oito centavos), é fruto de uma série de equívocos metodológicos, incluindo um erro grosseiro na conversão da moeda em 1994, a aplicação de juros sobre juros (anatocismo), a cobrança em duplicidade de honorários (bis in idem) e a incidência de taxa de juros superior à legalmente permitida para parte do período. Apresentou, para tanto, planilha de cálculo que aponta como devido o valor de R$ 565.153,42 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) (ID 530046892). Com base nestes fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, a fim de obstar a prática de atos expropriatórios, até o julgamento final da presente objeção. É o breve relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade, embora desprovida de regramento legal explícito no ordenamento processual civil, consiste em meio de defesa de consolidada aceitação doutrinária e jurisprudencial, destinada a viabilizar que o executado, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, suscite matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída, e que sejam capazes de fulminar a execução. No caso em tela, as alegações de nulidade do título executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo (art. 803, I, do CPC) e de excesso de execução, quando flagrante e demonstrável sem dilação probatória, amoldam-se perfeitamente ao escopo deste incidente. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. Apesar de não haver previsão legal para o deferimento do efeito suspensivo ao incidente de pré-executividade, a doutrina e a jurisprudência admitem a sua concessão, cujos requisitos a serem observados serão os mesmos previstos em sede de embargos à execução, ao teor do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, encontram-se presentes os requisitos a sua concessão, haja vista que o excipiente/agravante aborda questão de ordem pública, a saber, nulidade absoluta do ato intimatório havido antes da sentença extintiva que ensejou na sua condenação ao ônus da sucumbência, além do que notório que, em caso de levantamento do valor bloqueado por parte do exequente, que hoje é próximo de hum milhão de reais, difícil será reavê-lo, na eventual possibilidade de ser acolhido o incidente em referência, e, ainda, porque o juízo encontra-se garantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5121408-69.2024.8.09.0044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n) Por sua natureza, a simples interposição da objeção de pré-executividade não enseja a suspensão automática do processo de execução. Contudo, este Juízo pode, ao analisar os fundamentos apresentados pelo excipiente e as circunstâncias do caso concreto, atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo, portanto, à análise pormenorizada de tais requisitos no caso concreto. II.II. DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA A probabilidade do direito, enquanto requisito para a concessão da tutela de urgência, reside na plausibilidade das alegações fáticas e na densidade da fundamentação jurídica apresentada pela parte. Nesta análise perfunctória, inerente a este momento processual, a parte excipiente logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a verossimilhança de suas teses, tanto no que tange à nulidade do título quanto ao manifesto excesso de execução. No que concerne à nulidade do título, a excipiente alega que a execução foi indevidamente direcionada contra si, endossante, e seu avalista, sem a comprovação do protesto tempestivo da duplicata mercantil, requisito essencial para o exercício do direito de regresso. A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas, é cristalina em seu artigo 13, § 4º, ao estatuir que: "O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas". O dispositivo estabelece um prazo decadencial para a realização do protesto como condição para a preservação do direito de regresso contra os coobrigados cambiários. A cártula que embasa a presente execução venceu em 15 de fevereiro de 1993, de modo que o protesto deveria ter sido tirado até meados de março daquele ano para garantir a exigibilidade do crédito em face da excipiente. Uma análise dos documentos que instruíram a petição inicial (IDs 295716048, 295716458 e 295716973) revela, em um primeiro momento, a ausência do instrumento de protesto, o que confere elevada plausibilidade à tese de nulidade da execução em relação à endossante. A ausência de título executivo válido é matéria de ordem pública e pode levar à extinção do feito executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, o que evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito da excipiente. Deste modo, a conjugação das teses de nulidade do título de execução confere ao pleito da excipiente uma inegável aparência de bom direito, satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida suspensiva. O segundo requisito para a concessão do efeito suspensivo, o periculum in mora, também se encontra devidamente caracterizado nos autos. O perigo de dano grave e de difícil reparação decorre do avançado estado em que se encontra a marcha executiva. Constata-se que a parte executada, em cumprimento a marcha processual, indicou bens à penhora (ID 475179720), tendo a parte exequente, inclusive, requerido o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre tais imóveis (ID 484138048). A própria parte executada, em petição posterior (ID 518122558), manifestou concordância com a penhora, requerendo apenas a avaliação judicial dos bens. Ora, permitir o prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial, como a avaliação judicial e posterior designação de leilão, antes de uma análise aprofundada das sérias e plausíveis alegações de nulidade e excesso de execução, representaria um risco iminente e concreto de causar prejuízos irreversíveis ou de dificílima reparação à parte executada. A eventual alienação judicial dos bens, caso a objeção de pré-executividade seja ao final acolhida, resultaria em uma situação fática e jurídica complexa, de desconstituição custosa e demorada, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. A enormidade dos valores envolvidos, sobretudo pela colossal diferença entre o montante cobrado e o valor que a executada entende como devido apenas agrava o perigo na demora. A suspensão dos atos executivos, neste contexto, revela-se como medida de prudência e cautela, essencial para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final, resguardando o patrimônio da devedora de uma expropriação que se afigura, neste momento, potencialmente indevida. II.III. DA GARANTIA DO JUÍZO E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA A concessão do efeito suspensivo se mostra ainda mais razoável quando se considera a reversibilidade da medida e a existência de garantia, ainda que parcial, nos autos. A suspensão da execução é uma medida provisória e plenamente reversível. Caso a objeção de pré-executividade seja, ao final, rejeitada, a execução retomará seu curso normal, com a incidência de todos os consectários legais sobre o débito, não havendo prejuízo irreparável à parte exequente. Por outro lado, a não concessão da suspensão pode, como visto, gerar um dano de difícil reparação à executada. Ademais, é de se notar que foram nomeados bens à penhora pela própria executada, conforme mencionado, o que confere uma camada de segurança ao crédito da exequente. Embora a garantia do juízo não seja um impeditivo para a análise do pedido de suspensão quando a própria validade da execução é questionada, sua existência serve para mitigar eventuais prejuízos à credora, reforçando a proporcionalidade da medida suspensiva. Assim, sopesando os interesses em conflito, a suspensão dos atos expropriatórios se impõe como a medida mais justa e equilibrada para o atual momento processual, assegurando o contraditório efetivo sobre as graves questões suscitadas e prevenindo a ocorrência de danos irreparáveis. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder efeito suspensivo à presente Execução de Título Extrajudicial, em razão do preenchimento dos requisitos legais da probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pelas robustas alegações de nulidade do título executivo, e do perigo de dano (periculum in mora), caracterizado pelo risco iminente de atos expropriatórios irreversíveis sobre o patrimônio da parte executada. Determino, por conseguinte, a suspensão de todos os atos executórios neste processo, em especial quaisquer medidas de constrição ou expropriação de bens, nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo após o julgamento de mérito da Objeção de Pré-Executividade. Outrossim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte exequente/cessionária, DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES, por sua advogada regularmente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Objeção de Pré-Executividade e os documentos que a instruem (ID 530046891 e 530046892). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras (BA), data da assinatura digital. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 00:00
Antecipação de tutela
07/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Publicação
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s): ISABEL CRISTINA DOTTO (OAB:RS33595)
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EDGAR CLARO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDGAR CLARO DE OLIVEIRA (OAB:BA434-B), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000230-11.1993.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intime-se a parte executada sobre a petição de id. 484138048, para manifestação em 5 dias, quanto à negativa sobre a dação em pagamento ofertada. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos pleitos de id. 484138048. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Aracruz Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Edgar Claro De Oliveira (OAB:BA434-B) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642)
Executado: Gelson Ricardo Da Cruz Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972)
Exequente: Daniela Kristine Dos Passos De Moraes Advogado: Isabel Cristina Dotto (OAB:RS33595) Terceiro
Interessado: Vivi Dias De Sousa Baoba Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000230-11.1993.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GELSON RICARDO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: ESPÓLIO DE EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte Exequente fora devidamente intimada, através de seus advogados, do Ato Ordinatório de ID 460107009, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Ficam as partes intimadas do fim da suspensão do processo e manifestem-se a respeito das diligências e requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Eu, CAROLINA CARDOSO, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000230-11.1993.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Aracruz Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Edgar Claro De Oliveira (OAB:BA434-B) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972)
Executado: Gelson Ricardo Da Cruz Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972)
Exequente: Daniela Kristine Dos Passos De Moraes Advogado: Isabel Cristina Dotto (OAB:RS33595) Terceiro
Interessado: Vivi Dias De Sousa Baoba Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000230-11.1993.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DOTTO
EXECUTADO: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GELSON RICARDO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: ESPÓLIO DE EDGAR CLARO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR CLARO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte Exequente fora devidamente intimada, através de seus advogados, do Ato Ordinatório de ID 460107009, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Ficam as partes intimadas do fim da suspensão do processo e manifestem-se a respeito das diligências e requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Eu, CAROLINA CARDOSO, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000230-11.1993.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 00:00
Publicação
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 00:00
Publicação
20/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 00:00
Publicação
03/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 00:00
Mero expediente
23/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)