Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Claro S.a. Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Embargado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001746-08.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001746-08.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. 1. Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. Versam os autos sobre Embargos à Execução opostos por Claro S.A. em face do Município de Luís Eduardo Magalhães, então exequente da ação de n. 8005032-62.2017.8.05.0154. Narra que, após impugnação administrativa, o Embargado manteve a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, exercício 2016, sobre a Estação Rádio Base site BA00829 pertencente à Embargante, com fulcro no art. 180 e seguintes da Lei Municipal n. 387/2009. Alega que a instituição de cobrança de TFF sobre a Estação de Rádio Base usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 21, XI e art. 22, IV da Constituição Federal Brasileira. Ainda, afirma que há recolhimento de taxa com idêntico objetivo em favor da ANATEL, disciplinada pelo art. 6º da Lei Federal 5.070/66 e, por fim, sustenta que a Estação de Rádio Base não deve ser considerada um estabelecimento comercial, por se tratar de conjunto de equipamentos. Por tais razões, requer a declaração de inconstitucionalidade sobre a referida cobrança e, consequentemente, a extinção da execução. Regularmente intimado, o Embargado apresentou manifestação, Id. 472290904. As partes declinaram interesse na produção de provas, Id. 470734847 e Id. 472290904. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsados os autos, verifico a possibilidade do julgamento no estado do atual do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Cinge-se a controvérsia dos autos à suposta inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento pelo Embargado sobre Estação de Rádio-Base do Embargante. É cediço que a Constituição Federal, no artigo 30, incisos I e VIII confere ao Município competência para "legislar sobre assuntos de interesse local" e "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Não se olvida que a ocupação do solo urbano com equipamentos que emitam ondas de radiação representa risco potencial ao meio ambiente, de modo que cabe ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. Assim sendo, está o ente público municipal autorizado a fiscalizar as estações de rádio-base instaladas em sua territorialidade no que se refere tão-somente à sua localização e à sua instalação, de acordo com normas de uso e ocupação do solo urbano. No caso concreto, a cobrança da TFF funda-se no art. 180 da Código Tributário Municipal, o qual dispõe que: Art. 180. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF - dos estabelecimentos em geral tem como fato gerador a sua fiscalização quanto as normas constantes no Código de Posturas relativas a higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei. § 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades públicas ou privadas, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de quaisquer atividades nele abrangidas; § 3° Os estabelecimentos enquadrados no art. 196 desta Lei terão os alvarás de funcionamento emitidos somente após a emissão dos respectivos alvarás da vigilância sanitária. Depreende-se da disposição legal que a fiscalização promovida pelo Réu não se refere à ocupação do solo urbano, mas sim à higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Ainda, nota-se que o rol de atividades sujeitas à incidência de TFF é genérico e exemplificativo, abrindo margem para a inclusão de torres, antenas e demais instalações de Estação de Rádio-Base de dados, telefonia, rádio e congêneres. Trata-se, portanto, de nítida violação à competência exclusiva da União, qa qual exerce através da Anatel, agência reguladora criada, com fulcro nos artigos 21, inciso XI e artigo 22, inciso IV, da CF/88, para organizar a exploração do serviço de telecomunicações, sendo que "a organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências". Assim, é defeso aos Municípios aplicarem TFF sobre as Estação de Rádio-Base utilizadas pelos veículos de telecomunicação. O C. STF pacificou a questão ao julgar o Tema 919 de Repercussão Geral, cuja ata de julgamento foi disponibilizada no D.J.E em 07/12/2022, fixando a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº2.344/2006 do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data, situação em que se enquadra a presente demanda. Nesse diapasão, tem-se que a certidão da dívida ativa em que se funda a execução fiscal embargada não deve subsistir. Assim, entendo que o Embargante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito de modo que as provas produzidas são hábeis à demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a extinção da Ação de Execução Fiscal apensa. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §1º, §2º e §3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas ante a isenção legal. Por consequência, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC. Promovam-se as devidas anotações na Ação de Execução Fiscal supracitada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito