Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500261-82.2014.8.05.0039.
Exequente: Comarella Distribuidora Comercial Ltda - Epp Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986)
Executado: Espólio De Jaime De Souza Batista Advogado: Ronaldo Pereira Freitas (OAB:BA10357) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0500261-82.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: COMARELLA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
RÉU: ESPÓLIO DE JAIME DE SOUZA BATISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONALDO PEREIRA FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500261-82.2014.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera pars, proposta por COMARELLA DISTRIBUIDORA LTDA, em face de JAIME DE SOUZA BATISTA, ambas as partes qualificadas. Sentença, ID122458928. Acórdão, ID364785927. Em petição de ID406412121, o advogado do réu requer o início do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Em ID433334816, o advogado da parte ré acostou aos autos minuta de acordo firmado com o autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Petição ao ID433396360, a parte autora requer a homologação do acordo acostado pela parte ré. Petição ao ID435441417, a parte autora informa o pagamento do valor da primeira parcela pactuado no acordo. Petição ao ID439596706, o advogado da parte ré informa que recebeu os valores estipulados no acordo, dando como quitado. É o breve relatório. Decido. Atendidas as exigências da lei, homologo, por sentença, o acordo de ID433334816, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguindo a fase de cumprimento de sentença no que tange à execução dos honorários sucumbenciais, com lastro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC. Custas na forma da Acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 09 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito