Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Lucia Karla Oliveira Nery Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Interessado: Municipio De Jiquirica Advogado: Tassia Souza Oliveira (OAB:BA52844) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000184-25.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTERESSADO: LUCIA KARLA OLIVEIRA NERY Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844), JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA registrado(a) civilmente como MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000184-25.2019.8.05.0263 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaíra
Vistos, etc. A parte ré opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, alegando que a decisão prolatada nos presentes autos (Id 400320410) teria sido omissa por supostamente não ter considerado a prova documental carreada aos autos pelo requerido para fins de comprovação da capacidade econômica da parte autora, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões de Id 463114150. Decido. O teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida decisão, que somente poderia ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento. Pretende o embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado. Ademais, observo que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Após, retornem conclusos para julgamento. UBAÍRA/BA, 9 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito