Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Carolina Santos Silva Advogado: Henrique Rodrigues De Almeida (OAB:GO59189)
Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8004861-58.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CAROLINA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. Entendo que uma vez que a contenda apresentada pela autora reporta-se exclusivamente à conduta praticada pela instituição de ensino, inexistindo qualquer questionamento sobre as regras de acesso ao PROUNI a justificar a transferência da competência para a Justiça Federal, o caso sujeita-se à Justiça Estadual. Nesse sentido: Vale destacar que, em decisão proferida pelo STJ nos autos do Conflito de Competência n. 171.094/MG, em 17/03/2020, o Ministro Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que busca inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (PROUNI). Veja-se abaixo: DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004861-58.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre entre o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Betim - MG e o Juízo Federal da 22a Vara de Belo Horizonte - SJ/MG, suscitado em ação ordinária, ajuizada por Ágata Dias Chagas em face da Sociedade Mineira de Cultura, que objetiva a realização de matrícula por intermédio do PROUNI. O Juízo Estadual defende a competência federal, uma vez que a inicial foi aditada para incluir a União no polo passivo da lide, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. O Juízo Federal aduz que todos os pedidos foram formulados contra uma instituição de ensino superior particular, à qual é atribuída toda responsabilidade pelo indeferimento de sua inscrição no PROUNI na condição de bolsista integral. Manifestação do MPF pela competência estadual às e-STJ fls. 215/219. Passo a decidir. (...) constato a competência do Juízo Estadual. É que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança. De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça Estadual. Por sua vez, a pretensão do réu de impugnar a Justiça Gratuita anteriormente deferida ao autor também não merece acolhida, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração que sustentou o deferimento da benesse. Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a obrigatoriedade da ré em realizar a matrícula da parte autora. A constatação da situação de hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. A teor do art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Itabuna (Ba), 19 de setembro de 2023. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito