Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Etica Consultoria E Fomento Mercantil Ltda - Me Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Airon Albuquerque Teixeira (OAB:PE23612-D) Advogado: Eunapio Amorim (OAB:BA7268) Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205)
Executado: Uniparts Comercial De Pecas Automotivas Ltda - Me Advogado: Felipe Pessoa Paiva (OAB:BA38776)
Executado: Maria Das Gracas Torres Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692)
Executado: Jose Mariano De Sa Junior Advogado: Rener Torres De Sa (OAB:BA21226) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0002467-67.2012.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Cuida de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelos ilustres causídicos JULIO NOGUEIRA SOARES, RENER TORRES DE SÁ e FELIPE PESSOA PAIVA em face da ÉTICA CONSULTORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Os ilustres advogados dos três requeridos se manifestaram nos autos requerendo o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais. O Dr. JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB/BA: 18692) apresenta planilha no valor de R$26.990,57. (vide ID 421965880); o Dr. RENER TORRES DE SÁ (OAB/BA n. 21.226) indicou como devido a quantia R$ 27.022,96 (vide ID 422427844) e, por fim, o Dr. FELIPE PESSOA PAIVA (OAB-BA n. 38.776) apresentou seus cálculos no importe de R$ 27.022,96. (vide ID 423458825) Antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora/devedora atravessa petição requerendo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, promovendo o depósito judicial no valor de R$ 24.345,46, correspondente a 30% da dívida exequenda. (vide ID 425837824) Instados, os credores aquiesceram com o pedido de parcelamento formulado pela devedora e requereram a liberação e rateio equitativo da quantia já depositada judicialmente. Anoto que a parte devedora também promoveu, em 19/01/2024, o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 10.414,44 (vide ID 428201343) Isto posto, declaro, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Determino: A) A expedição imediata dos respectivos em favor dos advogados, devendo-se a quantia total ser rateada entre os três credores, atentando-se o cartório para os dados bancários informados em petições de ID's 427833857, 428001747 e 428267031; B) Fica fixada a data do dia 20 dos meses subsequentes para que a parte devedora promova o depósito judicial das 05 (cinco) parcelas remanescente, tendo como termo final 20/06/2024; C) Fica autorizada a expedição dos respectivos alvarás sempre que houver o pagamento da quantia exequenda, sem que haja necessidade de conclusão dos autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 30/01/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito