Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mr Centro Terapeutico Ltda Advogado: Ari Guarisco Costa (OAB:BA23681)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8089570-37.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: MR CENTRO TERAPEUTICO LTDA Requerido(a)
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE MR CENTRO TERAPEUTICO LTDA ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A parte autora alegou, em síntese, que é credora da parte acionada no importe atualizado de R$ 143.448,47 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), crédito representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntados aos autos. Assim é que veio a juízo pleiteando a expedição de mandado de pagamento do débito. Expedido o mandado de pagamento do débito (ID 400044827). Recebido o mandado de pagamento, a ré apresentou os embargos monitórios que seguem juntados no ID 444419432, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, bem como, em matéria de defesa, alega a inexistência da obrigação, e, subsidiariamente, requer a não aplicação de juros e correções ao montante exigido. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da ilegitimidade passiva De antemão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda que a seguir será desatado, uma vez que se questiona acerca da possibilidade ou não de cobrança dos valores suscitados como devidos. Da inadequação da via eleita Alega a parte embargante que a via eleita pela autora é inadequada. Isso porque, os valores cobrados na presente ação monitória seriam decorrentes de demanda de nº 8103680-75.2022.805.0001 ajuizada pela ex-beneficiária do convênio, a Sra. Maronilda de Andrade Reis, e, assim, nela deveria ser cobrada a quantia que entende como devida, inclusive, pois, aduz ser em face daquela autora que recairia o dever obrigacional. Em síntese, o que o embargante induz é que as causas deveriam ser reunidas, em razão de suposta conexão existente entre elas. Ocorre que, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para aplicação do quanto previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, ao dispor acerca das hipóteses de reunião em face de conexão das causas, quais sejam, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Vê-se, primeiro, que o pedido e a causa de pedir das ações em nada se assemelham, tendo em vista que o pleito daquela anteriormente ajuizada não possui identidade quanto a presente pretensão autoral. Nem ao menos vislumbro a possibilidade de aplicar a regra aberta de conexão, prevista no §3º daquele dispositivo, que, em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos, determina-se a sua reunião, pois dele requer que haja o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Com efeito, a ação de nº 8103680-75.2022.805.0001 trata sobre a garantia de acesso a tratamento médico, ao passo que esta demanda consiste na cobrança, por meio do procedimento especial monitório, dos valores devidos pela execução dos serviços médicos prestados cobrados àquele que se entende como devedor. Rememora-se que a ação monitória é, em verdade, processo de conhecimento, pelo qual não se pode ultrapassar as fases processuais para que se direcione diretamente à execução. Dessa forma, entendo como adequada a via eleita. MÉRITO O caso é de julgamento antecipado do mérito, a teor do que contém o art. 355, I, do CPC, já que para o desate do litígio não é necessária a produção de outras provas, além da documental já produzida. Antes de mais nada, preciso destacar que a pretensão monitória deve estar escorada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A prova escrita que subsidia a pretensão monitória deve ser necessária, apenas, “para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. A lição que acima destaquei foi extraída do posicionamento do Tribunal da Cidadania, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016). No caso, os documentos que foram trazidos com a inicial são mais que suficientes para demonstrar, através de prova escrita, a probabilidade do direito afirmado na inicial, o que é suficiente para o manejo da pretensão monitória. De logo, evidencia-se que a demandante elencou aos autos as notas fiscais representativas do débito cobrado em juízo (ID 400007083 e 400007084), que demonstram, além da existência de relação jurídica entre os litigantes, o direito da acionante de cobrar os valores em juízo. Além disso, nota-se que o demandante apresentou planilha de cálculos devidamente atualizada (ID 400005349), nos moldes em que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 700, § 2º, II, do CPC. Assim, foram juntados à demanda documentos que, embora desprovidos de força executiva, embasam a pretensão monitória e constituem o direito à cobrança dos valores titularizados pelo autor. Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos a prova escrita e sem eficácia de título executivo de que tem direito de exigir da ré o pagamento da quantia, satisfazendo, dessa maneira, a exigência que decorre do art. 700, I, do CPC. No que tange à pretensão da embargante, percebe-se que essa possui como sua tese de defesa o afastamento da sua responsabilidade em razão do cancelamento da relação com a sua beneficiária, a qual fez uso dos serviços médicos pendentes de pagamento. Esclareço, no entanto, que a obrigação adimplida pela parte autora partiu da boa-fé e confiança na relação jurídica existente entre convênio e beneficiária, em que teria o primeiro autorizado o serviço, conforme depreende-se do documento acostado aos autos de ID 400004113. Sendo assim, a prima facie, pertencia a parte embargante o ônus de arcar com os custos decorrentes do tratamento por ela autorizado, pois, havia expectativa estabilizada quanto a manutenção do contrato com a empresa, a qual somente é quebrada sob notificação do fato. Ocorre que, a notificação de não mais existir contrato ativo deu-se apenas após iniciado o tratamento (ID 400007059), ao tempo em que já emitidas notas fiscais em nome do convênio. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC. Na hipótese dos autos, a embargante não foi capaz de demonstrar que havia informado a embargada acerca do cancelamento em tempo hábil, apenas afirmando a sua ocorrência. Sem que seja necessário adentrar no mérito se o cancelamento se deu de forma regular, até porque trata de questão fora do âmbito de competência desse juízo, pois relativa à matéria consumerista, nota-se ser devida a presunção de existência e validade do contrato pela parte autora quando dos serviços prestados. Com efeito, a teoria da aparência robustece esse ponto. Nesse sentido, ensina Menezes Cordeiro que a ideia de confiança surge das diversas manifestações da boa-fé, “seja como um dado efectivo, depreendido das várias concretizações do fenómeno, seja como tentativa de explicação, apresentada em conjunturas diversas. (...). A confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas presentes ou futuras, que tenha por efectivas”. (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001. p. 1.234). Por meio desse entendimento que, no julgamento do REsp 1.637.611, a Min. Nancy Andrighi também recorreu à teoria da aparência para a proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas. Sendo assim, a responsabilidade da parte embargante resta configurada, posto que não destituiu para com a autora o seu dever, permanecendo, de boa-fé, a legítima expectativa de que assumiria o convênio a obrigação de pagar. Passo, portanto, à apreciação da defesa subsidiária, em que requer a não aplicação de juros e correções ao montante exigido. Nesse ponto, de fato, possui parcialmente razão a embargante. Explico. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Nesse sentido, precedente daquela Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração dos enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Tem-se, desse modo, que se aplicam os juros moratórios e a correção monetária desde a data de vencimento de cada fatura extraída das respectivas notas fiscais. Noutro plano, a parte autora junta planilha com a quantia que entende como devida (ID 400005349). No entanto, dela consta a cobrança de juros mensais de 5,92%, sem que apresente subsídios que sustentem a aplicação dessa percentagem, como negócio pactuado entre as partes que preveja esses exatos termos em caso de inadimplemento. Assim, muito embora tenha reconhecido como indevida a percentagem dos juros apontados pela parte embargada, não pode esse juízo afastá-los por completo, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública. Em conformidade, também, com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que se incluem os juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Com isso, ainda que não sigam nos termos trazidos no pleito autoral, devem ser aplicados. Tratando-se de ação monitória para cobrança de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que vem sendo o índice mais largamente utilizado para a recomposição da moeda, inclusive por muitos tribunais de justiça dos estados, é que deverá ser aplicado. Não obstante, a acionante sustenta, em planilha juntada, que os honorários advocatícios, os quais impõe em 10% do valor da causa, seriam integrados no crédito pleiteado nessa ação monitória. No entanto, rejeito a integração, em face do fato de não se confundirem o direito prestacional que faz jus a parte autora, objeto da ação, e os honorários de direito do advogado, sobretudo porque inexiste contrato que imponha cobrança conjunta, sem embargo do arbitramento de honorários pela atuação prestada na presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089570-37.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe, devendo constituir como título executivo judicial a somatória das duas notas fiscais expedidas, cada uma equivalente a R$ 43.640,25 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), respectivo ao valor líquido do boleto bancário, em que deverão ser aplicados os juros de mora e correção monetária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 87.280,50 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos) em favor da demandante e contra a parte demandada, devendo ser aplicados, em fase de liquidação, os juros legais de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada obrigação. Condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios dos profissionais que defenderam os interesses do demandante, à luz do que contém o art. 85 do CPC. Assim é que fica a ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal. P.R.I. Salvador, 24 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito