Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655) Advogado: Gilson Santoni Filho (OAB:BA54700) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Executado: Cleydson De Oliveira Pinheiro Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROCESSO Nº: 0502818-16.2014.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Torno indisponíveis os ativos financeiros bloqueados nas minutas ID. 397926934 e seguintes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0502818-16.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Intime-se o Executado (por seu advogado, na forma do artigo 841, § 1º do CPC), para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Observe-se que, se o devedor não possuir advogado, deverá ser intimado pessoalmente (artigo 841, § 2º do CPC). Registro, ainda, que havendo mudança de endereço do executado, sem informação a este juízo, considerar-se-á realizada a intimação pessoal do mesmo (artigo 841, § 4º do CPC). Após o transcurso do prazo, certifique-se e, sem manifestação, de logo fica determinada a conversão em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório efetivar a imediata transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, via BACENJUD, expedindo-se, após certificado o trânsito em julgado, mandado de pagamento em nome do credor. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito