Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Abilio Marques De Mattos Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961)
Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002572-41.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: ABILIO MARQUES DE MATTOS Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961)
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282) SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, por ABILIO MARQUES DE MATTOS, em face da sentença de id. 399091176, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/erro em razão da r. Decisum, não ter acolhido a alegada prescrição intercorrente. Instado, o embargado manifestou-se, id. 417523719. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou erro no julgado vergastado. Isso por que, não deixou a sentença de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição); tampouco carrega incorreções ou equívocos internos no próprio julgado (erro material). Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu omissão e/ou erro, na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 399091176. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002572-41.2022.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas