Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Gildete De Oliveira Franco Braga Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068538-74.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: GILDETE DE OLIVEIRA FRANCO BRAGA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA18999-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0068538-74.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por GILDETE DE OLIVEIRA FRANCO BRAGA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 21687461, com a transcrição do comando sentencial: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais de 01.III.1994 a 08.VIII.2000, porque prescritas, julgo procedente, em parte, o pedido articulado na Incoativa, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da Autora, Gildete de Oliveira Franco Braga. ” Em suas razões recursais, id. 21687468, o Estado da Bahia arguiu, inicialmente, preliminares de nulidade da sentença e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 56836/RN é no sentido de que eventuais prejuízos monetários decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV não podem protrair-se no tempo indefinidamente, encontrando marco final na edição de lei que tenha alterado o padrão remuneratório dos servidores. Salientou que a reestruturação de vencimentos levada a efeito pela Lei Estadual nº 7.622/2000, implicou incorporação do índice obtido de eventual perda monetária resultante de equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor do Poder Executivo do Estado da Bahia. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 21687478, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto da sentença com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e. Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) No caso dos autos, verifica-se que a Lei 7.622/2000 reestruturou a carreira da Apelada, figurando, portanto, como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em abril/2007, ou seja, cerca de 07 (sete) anos após o advento da Lei 7.622/2000, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito, com resolução do mérito, invertendo-se o ônus sucumbencial. Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, considerando que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA