Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Josefa Mendes De Oliveira Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044)
Reu: Martim Carvalho De Santana Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000202-92.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: JOSEFA MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): OHANNY DE SOUZA SANTOS (OAB:BA58044)
REU: MARTIM CARVALHO DE SANTANA Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000202-92.2019.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Vistos etc. JOSEFA MENDES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em desfavor de MARTIM CARVALHO DE SANTANA, ambos qualificados nestes autos. O pedido veio instruído com as procurações e documentos de lei. Despacho inicial proferido em (ID 23048403). As partes chegaram a um acordo em audiência de conciliação de (ID 31705379), pugnando pela homologação da transação entabulada. Parecer ministerial (ID 147538989) opinando pela homologação do acordo firmado em audiência. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. As partes compuseram-se e requerem a homologação dos termos do acordo firmado em audiência (ID 31705379). Destarte, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias, e com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem. Relataram que, da União, advieram três filhos, sendo dois menores. Em relação aos alimentos, o requerido contribuirá mensalmente para o sustento do(s) filho(s) menor(es) com o pagamento do valor correspondente a 16,5% (vinte por cento) do salário mínimo, o que corresponde atualmente em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), que será depositado até o dia 30 de cada mês, depositado em conta bancária da parte autora. Em relação a partilha dos bens, ficou acordado entre as partes que o único bem do casal é um imóvel, que deverá ser vendido pelo valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se comprometendo o requerido, a repassar da sua parte, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo ao valor do terreno pertencente a autora. O parecer do Ministério Público (ID 147538989) foi no seguinte sentido: “O Ministério Público não vê óbices para a homologação do acordo feito pelas partes na audiência de conciliação”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e legais, para RECONHECER E DISSOLVER a união estável mantida entre a Sra. JOSEFA MENDES DE OLIVEIRA e o Sr. MARTIM CARVALHO DE SANTANA, bem como dos moldes da partilha transacionada, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Gratuidade da Justiça já deferida, através de despacho (ID 23048403). Custas e honorários advocatícios inexigíveis (art. 99, §3º, do CPC). Sentença válida, em relação a eventuais disposições patrimoniais, como dispositivo de direito obrigacional. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, adote o cartório as diligências necessárias. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.