Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maciel Carmo De Oliveira Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378) Advogado: Marlan Veloso E Silva (OAB:BA49334) Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Advogado: Iza Naiara De Barros Pires (OAB:BA45369) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Janete Leite Lima - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8002651-66.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: MACIEL CARMO DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), IZA NAIARA DE BARROS PIRES (OAB:BA45369), TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), MARLAN VELOSO E SILVA (OAB:BA49334), GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217)
REU: JANETE LEITE LIMA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002651-66.2021.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em desfavor de JANETE LEITE LIMA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi devidamente instruída pelos documentos pertinentes à propositura da ação neste procedimento especial, incluindo as provas escritas sem eficácia de título executivo, consistente em cártula de cheque, acostada ao ID sob nº 154532416. Após constatar a presença dos pressupostos e documentos necessários (art. 700 do CPC), este Órgão Jurisdicional recebeu a exordial e deferiu o processamento do feito, oportunidade em que determinou a citação e intimação do Requerido, para integrar a relação jurídica processual e pagar o débito no prazo peremptório de 15 (quinze) dias (ID nº 182069983). Em cumprimento ao comando judicial, observa-se que foi expedido o respectivo mandado de citação, devidamente cumprido, conforme certidão de oficial de justiça acostada ao ID sob nº 298886513. Não houve apresentação de contestação nos autos. Regularmente intimada, a sociedade empresária Autora peticionou nos autos asseverando o transcurso do prazo para pagamento voluntário, oportunidade em que pleiteou o julgamento do feito para convolação do mandado monitório em executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a delinear os pontos controvertidos (fáticos e jurídicos), para uma solução de mérito justa, célere (na medida do possível) e efetiva. Pois bem. Após acurada análise dos autos, verifica-se que a parte Ré foi devidamente citada (ID nº 298886513) para integralizar o presente feito, sendo-lhe ofertada a possibilidade de pagar voluntariamente o débito ou apresentar embargos monitórios nos autos, o que não ocorreu até a presente data. Com isso, RECONHEÇO COMO VÁLIDA a citação do requerido e DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que, o caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses de impedimento de aplicação dos efeitos da revelia previsto nos incisos do art. 345 do CPC, haverá a incidência dos seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) e também processuais (desnecessidade de intimação do réu revel, fluindo o prazo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial – art. 346, do CPC). Deste modo, após percuciente análise dos autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas. Ora, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Assim, é cabível e oportuno o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Ademais, face à presença das condições da ação (art. 17, do CPC) e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ante a ausência de preliminares levantadas, passo ao exame do mérito. Não obstante, é preciso esclarecer que, ocorrendo a revelia, a presunção de veracidade, que é relativa, não vai ao absurdo de aceitação e sujeição a todo o pedido formulado e não impugnado. Por outro lado, é preciso ser demonstradas as afirmações deduzidas, já que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, dá ao julgador liberdade para formar seu convencimento, de maneira que o juiz não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz, especialmente se a matéria trazida a juízo e exclusivamente de direito. Pois bem. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado” (AgRg no AREsp 349.071/SE). Conforme magistério da doutrina pátria, a prova escrita que possibilita a propositura de ação monitória é aquela simplesmente capaz de fornecer um razoável índice de probabilidade de existência do direito, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo judicial. Na presente demanda, é imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória e para o julgamento procedente do pedido, pois o documento (cartula de cheque) que deu origem ao débito pleiteado está adequadamente colacionado no id n° 154532418, apresentando a prova escrita e sem eficácia de título executivo apresentada robustez suficiente, hábil a infirmar a conclusão deste Juízo pela existência do crédito almejado. Ademais, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, proposta a ação monitoria, regularmente citada a parte requerida, e não havendo oposição de embargos monitórios ou pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Este é exatamente caso dos autos, já que embora devidamente citado, a parte promovida quedou-se inerte, não pagando ou embargando, motivo pelo qual se torna necessário o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez dos títulos cobrados pela via monitória. Portanto, a constituição em título executivo judicial é medida imperativa, sendo desnecessário a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o crédito em favor da parte Demandante – no valor de R$ 35.239,88 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2°, do CPC. Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Por fim, EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado (devidamente certificado) e não havendo requerimentos supervenientes (interposição de recursos e/ou instauração da fase de cumprimento sentença), DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Registre-se, por fim, que eventuais medidas voltadas à constrição e expropriação do patrimônio atribuído à parte Demandada poderão vir a ser potencialmente adotadas em momento processual adequado, qual seja, em fase de cumprimento de sentença, a ser eventualmente instaurada no presente feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito