Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Djalma Conceição Lima Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201)
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) n. 0000557-15.2004.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
EXEQUENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DJALMA CONCEIÇÃO LIMA Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000557-15.2004.8.05.0104 Execução De Alimentos Jurisdição: Inhambupe Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular. A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado. Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito. Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso. A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento. Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias. Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.