Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: J. T. Ribeiro Ltda Advogado: Joao Jose Souza Pereira (OAB:BA53633-A)
Apelado: Mercantil Rodrigues Comercial Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556528-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J. T. RIBEIRO LTDA Advogado(s): JOAO JOSE SOUZA PEREIRA (OAB:BA53633-A)
APELADO: MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0556528-86.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por J. T. RIBEIRO LTDA, contra sentença de ID. 63704119, proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos de nº. 0556528-86.2017.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a parte autora, ora apelante, nas custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões (ID. 63704122), a parte apelante informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Alega que a gratuidade lhe foi concedida em despacho anterior, entretanto, na sentença de mérito, “em total contradição com o que já havia determinado a mesma julgadora”, teria sido “erroneamente condenado em custas e honorários”. Requer, nestes termos, a total procedência do recurso para se obter nova decisão, entendendo que o anterior deferimento suprimiu o requisito de admissibilidade recursal do recolhimento do preparo. Anexou os documentos de IDs. 63704128 - 63704144. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve-se esclarecer que, tem-se admitido que pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros, possam litigar com o benefício da gratuidade de justiça, desde que observados os parâmetros da legalidade, bem como, observada a viabilidade de cada caso. Para sua concessão, necessário que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481, do STJ, vejamos: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (G.n.) No mesmo sentido, preconiza o §3º do art. 99 do CPC que somente em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de pobreza. Portanto, a pessoa jurídica não se encontra desonerada de comprovar seu estado de debilidade financeira. Vejamos o que dispõe o citado dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim é que, em se tratando do ajuizamento de ações por pessoa jurídica a regra geral é o correspondente pagamento das custas do processo, sendo excepcional o deferimento da assistência judiciária gratuita. Da análise dos autos, percebe-se que a recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência. Desse modo, deverá provar a insuficiência de recursos, através de documentação demonstrando condição financeira atual precária, para obtenção da gratuidade de justiça pleiteada. Ademais, eventual decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. Assim, para o seu deferimento, neste momento processual, é necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira da parte apelante. Com efeito, a parte apelante instruiu o pleito com os documentos de IDs. 63704128 a 63704144, que teriam sido apresentados à época que alega terem ensejado o referido deferimento. Ocorre que tais documentos não comprovam, de fato, a situação econômica atual da empresa, de modo a gerar insuficiência de recursos e ensejar situação de miserabilidade que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Insta salientar que, diante dos elementos constantes nos autos, cabe ao magistrado, ao verificar que a parte tem condições de pagar as despesas do processo, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita e fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do CPC). Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Nos casos de recurso contra decisão que indeferir a gratuidade de justiça o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º do CPC). Confirmada a denegação, se determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º do CPC). Conclusão Nestes termos, indefiro a gratuidade de justiça e fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade da irresignação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada/Relatora