Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Licia Margarida Queiros De Oliveira Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:BA37402)
Requerido: Clovis Henrique Queiroz De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8071775-23.2020.8.05.0001
REQUERENTE: LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071775-23.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Lícia Margarida Queirós de Oliveira, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em face de Clery de Queiroz Oliveira, em favor de Clovis Henrique Queiroz de Oliveira, igualmente qualificados. Alega a parte requerente que a curadora atual veio a óbito. Informa ainda que há algum tempo o curatelado vem residindo com a requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários, inclusive o financeiro. Foram acostados documentos com exordial. Inicialmente, determinou-se a citação da parte ré, bem assim a expedição do ofício ao órgão competente, visando a realização de estudo social na residência das partes. A parte requerida, citada, não apresentou defesa. No ID 387467053 foi apresentado o estudo social realizado na residência das partes. O ilustre representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 435289656), pugnando pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide. Versa o feito acerca da curatela, munus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapaz de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente. A requerente, na condição de irmã do interditado, está legitimada a postular o pedido, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, § 1°, do Código Civil. Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando a Sra..LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA, CPF: 374.651.715-04 curadora do interditado CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, CPF: 318.694.915-72 em substituição à Sra. Clery de Queiroz Oliveira, CPF: 80268331553. Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Sem custas nem honorários. Salvador/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO