Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Amanda Goncalves Santos Advogado: Karolinne Loiola De Sousa (OAB:BA58719)
Reu: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Testemunha: Soraya Soares De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003320-87.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: AMANDA GONCALVES SANTOS Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA (OAB:BA58719)
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003320-87.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. AMANDA GONÇALVES SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais” em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, igualmente individualizada. Aduz que foi internada no Hospital Calixto Midlej entre 26/06/2019 e 25/07/2019 com quadro de enxaqueca complicada – CID G433, com quadro gravíssimo, sendo submetida a tratamento em UTI com intubação orotraqueal e ventilação mecânica, apresentando diversas crises convulsivas durante um só dia, resultando em sequelas psicológicas vivenciadas durante o internamento, em razão do que vem sendo tendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde então, estando diagnosticada com CID F44.5 – Convulsões dissociativas e CID F32.2 – Episódio Depressivo Grave único. Ocorre que, em março de 2022, tomou ciência da circulação através de rede social de um vídeo seu convulsionando na UTI do nosocômio da ré, quando estava internada, sob cuidado e responsabilidade do hospital, recebido por uma amiga sua. Pelo áudio do vídeo é patente que a orientação para filmagem partiu do próprio hospital, destinado à médica que lhe acompanhava, com o intuito de analisar o quadro convulsivo. Porém, o vídeo foi maldosamente desviado por terceiros, ocasionando grande constrangimento em razão da exposição da Autora nas condições em que se encontrava, em crise convulsiva e vestida apenas com uma fralda. Pugna pela condenação da Requerida pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A exordial veio instruída com documentos (IDs. 197566246 a 197568760). Gratuidade da justiça deferida à Demandante, foi determinada a citação da parte ré (ID. 197900606). Regularmente citada da ação, a acionada apresentou contestação no ID. 219181763, acompanhada de documentos, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Aduz, inicialmente, ser inepta a petição inicial, ao argumento de que não fora apresentada cópia do vídeo que diz ter sido gravado, nem informado quem o autorizou ou trouxe prints das conversas confirmando o compartilhamento, o que impede a apresentação de defesa. Assim, pede a extinção do feito nos termos do art. 330 do CPC. No mérito, afirma que é inverídica a alegação de que prepostos do hospital tenham orientando seus empregados a gravar um vídeo para encaminhamento ao médico assistente, porque a instituição tem profissionais que atuam em regime de sobreaviso integral no Pronto Socorro, que, de igual modo, acompanham os pacientes de sua especialidade que estejam internados. Que não é certo que o acesso a UTI é restrito aos médicos e empregados, pois todos os pacientes internados em apartamentos, enfermarias ou nas UTI’s recebem visitas de parentes. Na hipótese remota de se admitir que alguém tenha gravado o vídeo, não há informação de quem o fez, quando e quem foi o responsável pelo compartilhamento, não podendo ser responsabilizada porque não autorizou e somente ao receber a citação tomou conhecimento do fato. Juntou documentos (IDs. 219181765 a 219181775). A autora apresentou réplica no ID. 226537232. No ID. 234261326 a Demandada requereu ao juízo a conferência do processo para verificar se há documento em segredo de justiça, determinando a retirada do sigilo e reabrindo-lhe o prazo de defesa. Pedido reiterado no petitório de ID. 234261329, diante da afirmação da parte Autora de que o vídeo objeto da lide está acostado aos autos. Constatando a existência do sigilo sobre o vídeo de ID. 197568760, o juízo determinou o acesso deste à parte ré e concedeu-lhe novo prazo para apresentação de defesa (ID. 292216548). A Ré apresentou nova peça de defesa no ID. 386164035, reformulando os termos inicialmente arguidas, alegando preliminar de inépcia da inicial pela não juntada dos prints de conversas em aplicativos de mensagens a fim de comprovar o alegado compartilhamento, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 330, do CPC. No mérito, reafirma que não orientou, nem autorizou qualquer de seus empregados a gravarem o vídeo em questão, porque tem profissionais em seu quadro que atuam em regime de sobreaviso integral, atendendo aos pacientes que ingressam no Pronto Socorro e que igual forma, aos pacientes internados, dentro de sua área de especialização. Que o acesso à UTI não se restringe aos seus funcionários visto que todos os pacientes internados recebem visitam de parentes e quem como não há informação de autoria do vídeo, sendo incorreto lhe responsabilizar pelo evento, destacando ainda que não há no vídeo informação de quem seria o paciente em atendimento e não foram feitos comentários jocosos ou desabonadores, restando claro que o objetivo era prestar o melhor atendimento à paciente. Pede que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ou, caso contrário, lhe seja oportunizada a produção de todos os provas permitidas em direito. A Autora se manifestou em réplica (ID. 388121429), reiterando os pedidos formulados na exordial. Decisão de saneamento e organização do processo no ID. 395790997, concedendo a ré a assistência judiciária gratuita e afastando a preliminar arguida. Questionadas acerca da necessidade de produção de outras provas além das até então produzidas, a parte Ré requereu produção de prova oral, com o depoimento pessoal da Autora e testemunhas (ID. 399838830). Rol de testemunhas da Demandada no ID. 420928188. Em audiência realizada em 14/12/2023 foi tentada a conciliação das partes, sem êxito. Assim foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Autora Camila Silva Gama e Laíse Santos Nascimento, sendo designada continuação da instrução para oitiva da Drª. Soraya Soares de Almeida para o dia 06/03/2024 (ID. 424570274). A parte Autora juntou aos autos cópias do prontuário médico nos IDs. 434077625, 434077626, 434077629, 434077632, 434051042, 434056410, 434056411, 434080269 e 434051048. Diante da ausência da testemunha, a assentada foi redesignada para o dia 17/04/2024 (ID. 434283731). A Demandada manifestou-se sobre o prontuário médico aduzindo sua irrelevância para o processo, manifestando-se contrária à sua juntada ao processo e requerendo o seu desentranhamento dos autos (ID. 435057499). Termo de audiência juntado no ID. 440282969, mais uma vez foi tentada a conciliação, sem êxito, sendo ouvida a testemunha Soraya Soares de Almeida. Ao final, foram as partes intimadas para apresentação de memoriais. Alegações finais da parte Autora no ID. 442283306. Memoriais da parte Ré no ID. 446291530, pugnando pela improcedência da ação. É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, determino ao Cartório que proceda ao cancelamento do documento de ID. 226528301, visto que não se refere ao processo em comento. Requer a Autora que seja reconhecido pelo juízo a inequívoca produção de vídeo realizado dentro da unidade hospitalar da Ré, por prepostos desta, e posteriormente vazado em grupo de whatsapp, causando-lhe humilhação, tristeza e violação de sua integridade moral e psíquica, havendo clara omissão do nosocômio na garantia da intimidade e privacidade dos pacientes, devendo ser ressarcida pelos danos morais, que alega ter sofrido, em razão da exposição desnecessária. Contrapondo tais assertivas, a Ré alega que o vídeo foi gravado com a devida anuência da Autora e compartilhado única e exclusivamente com sua médica assistente à época dos fatos, com o objetivo de realizar um diagnóstico e o tratamento correto. Entende que o tratamento dos dados pessoas poderá ser realizado para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular e de terceiros ou para a tutela da saúde, nos termos do art. 7º, VII e VIII da Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. Passo ao exame do meritum causae. A autora da ação instruiu a inicial com cópia de um vídeo que demonstra claramente que foi filmada durante um estado convulsivo, estando em atendimento na UTI de um dos nosocômios da ré, amparada por profissionais ligados ao hospital. Neste ponto não há dúvidas quanto a existência da filmagem, nem das condições em que se entrava a paciente. Em audiência foram ouvidas as funcionárias do nosocômio Camila Silva Gama, fisioterapeuta, que afirmou se recordar do vídeo e que este teria sido um pedido da neurologista que acompanhava Amanda e que ouviu a Autora autorizar a realização do vídeo em seus momentos de lucidez, tendo a gravação sido compartilhada apenas no dia do plantão com a neurologista. Laíse Santos nascimento, psicóloga, disse que se recorda do vídeo e lembra que todos os funcionários concordaram com a gravação, que não era porque seria encaminhada para a neurologista que acompanhava a paciente do quadro do hospital, mas não se recorda por quem. Que a autora na época estava fazendo uso de medicamentos fortes e é comum fazer filmagens de pacientes para encaminhar para especialistas, mas não se recorda se a autora pediu que fosse filmada, desconhecendo quem tenha vazado o vídeo. Já a neurologista Soraya Soares de Almeida afirmou que estava acompanhando Amanda na época do vídeo e não era funcionária do hospital Calixto Midlej. Que é comum pedir a um colega que faça vídeo do paciente internado para fixar um diagnóstico e que, na época, como estava com filho recém nascido, não atendeu a autora pessoalmente. Que em razão da crise provavelmente Amanda recebeu medicamentos fortes para alterar o nível de consciência e por este motivo não acredita que tenha sido Amanda quem mandou o vídeo. Quanto ao vídeo recebido, há muitas pessoas no momento da agravação e, caso fosse feito de colega para colega, seria um vídeo mais discreto. Pelos depoimentos prestados, afasta-se o argumento da Ré de que não houve autorização para a produção do vídeo, visto que seus funcionários deixaram claro que houve um consenso da equipe que atendeu a Autora nesse sentido e que, certamente, a coordenação autorizou sua realização, caso contrário não teria sido feito. Embora a Autora não tenha apresentado provas de que o vídeo tenha sido divulgado em rede social, é certo que recebeu o arquivo de mídia após dois anos dele ter sido produzido, o que comprova que, mesmo após sua criação, o vídeo continuou a circular, inclusive entre pessoas que não estavam envolvidas no procedimento. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal definiu como invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. No caso em tela, é inconteste a existência de um vídeo do momento de convulsão da Autora, dentro do hospital, sem que ninguém saiba quem foi o responsável pela sua criação, havendo nos autos informação de que a ré somente tomou conhecimento do fato após ter sido citada nesta ação. Não obstante a parte requerida dizer que sequer houve consentimento/conhecimento acerca das fotos, é certo que o vídeo foi realizado dentro das instalações do hospital da ré (UTI), local de acesso restrito. Ainda que argumente a possibilidade do vídeo ter sido compartilhado por terceiros não funcionários do local, tal alegação não exime a responsabilidade da requerida, mas tão somente a agrava, tendo em vista que eventual entrada de terceiro não previamente autorizado, só seria possível mediante permissão de algum funcionário ou então por descuido na segurança e fiscalização destes. O Código Civil de 2002 trouxe o mecanismo da responsabilidade objetiva no disposto do artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já seu parágrafo único dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade recai sobre Santa Casa de Misericórdia de Itabuna porquanto o descuido dos funcionários resultou na divulgação a terceiros de imagens que violaram à imagem da vítima, tal qual consequentemente causaram mais sofrimento à autora. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Diante disso, apesar da Autora não ter apresentado prints referentes ao whatsapp a fim de demonstrar que o vídeo esteja na rede mundial de computadores, é certo que recebeu o vídeo após mais de dois anos do fato das mãos de um terceiro, o que demonstra que houve vazamento da mídia, decorrente de má conduta de seus funcionários, que violou a honra e imagem da requerente. Vale dizer que embora não haja comentários jocosos ou difamatórios associados ao vídeo e à paciente e este tenha sido produzido com as melhores intenções, o simples fato de divulgar a imagem da pessoa em estado de inconsciência, em crise convulsiva e em trajes inadequados a terceiros requer um cuidado maior do nosocômio, de modo que a posse deste por pessoa não integrante da equipe de atendimento, já demonstra o descuido com a imagem da Autora, potencializado atualmente pelo risco de tais mídias serem divulgadas em rede mundial de computadores, aumentando os danos à imagem da paciente. O dano moral para aquele que comete o dano tem caráter educativo, na pretensão de que não venha causar danos futuros e semelhantes à outrem. Para aquele que sofreu tem cunho compensatório e satisfatório, na tentativa de reparar parcialmente a ofensa sofrida. Entenda-se parcialmente, porquanto se trata de um dano de ordem moral, ligado à personalidade e intimidade de uma pessoa, direitos estes que não serão inteiramente compensados por quantia monetária. Assim, o que deve ser observado pelo juiz no arbitramento da indenização por danos morais puros, questão já pacífica na doutrina e na jurisprudência, são os de que a indenização deve servir como uma espécie de punição ao lesante, cujo patrimônio deve sentir suficientemente para evitar a repetição do dano, bem como uma compensação ao lesado, sem, contudo, ser causa de enriquecimento ilícito. No caso em apreço, levando-se em conta a conduta da acionada, a dimensão do dano, além de analisadas as condições de ambos os litigantes, entendo que deve ser fixado o quantum indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC), a partir da data da publicação da sentença. Por fim, diante da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC). A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a sentença for desfavorável a quem foi concedida a benesse, contudo, há suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC. P. R. I. Itabuna, 24 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito