Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Alves Da Cruz Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756)
Autor: Jse Music Ltda - Epp Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756)
Reu: Stemac Sa Grupos Geradores Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500795-81.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JOSE ALVES DA CRUZ e outros Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA registrado(a) civilmente como DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA (OAB:BA42763), PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (OAB:BA34303), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756)
REU: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA JOSÉ ALVES DA CRUZ e JSE MUSIC LTDA ME, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS contra a STEMAC S/A GRUPO GERADORES (STEMAC), visando a compelir a ré a instalar um gerador de energia e a entrega técnica, bem como ressarci-los por danos morais e materiais. Narram que adquiriram da ré um GRUPO GERADOR STEMAC, LINHA DIESEL, com potência de 40/37/35 kVA – 32/30/28 kWe (Emergência/Principal/Continua), trifásico, com fator de potência 0,8, na tensão de 220/127 Vca em 60 Hz, no valor de R$ 50.000,00, cuja instalação era de incumbência da requerida, e no prazo máximo de 55 dias da aprovação do pedido (5/4/2013). Afirmam que a ré entregou, no prazo combinado de 55 dias, apenas parte do equipamento, visto que admitiu ter entregue a “porta acústica” em 28/8/2013, com 2 meses de atraso. Quanto à instalação, alegam que, passados quase 1 ano, a ré não cumpriu com sua obrigação. Informam que a nota fiscal foi emitida em nome do 1º autor, que compõe o quadro social da 2ª autora, tendo esta feito a proposta. Apontam que sofreram danos morais e materiais, asseverando que, ante a inércia da ré, o 1º autor está privado de utilizar um bem que serve para assegurar que não fique impedido de usufruir de energia elétrica em sua propriedade rural, localizada no Município de Teodoro Sampaio – BA. Invocaram o CDC, e requerem inversão do ônus da prova. Em sede de liminar, rogam que a requerida seja compelida a realizar a instalação do gerador. Ao final pugnam pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar, e a condenar a ré a ressarci-los por danos morais, em valor a ser arbitrado, e por danos materiais, em importe a ser apurado durante a instrução deste processo. Determinada a correção do valor da causa, a parte autora pediu a emenda para fazer constar R$ 50.000,00 (ID 26630797). Foi indeferida a liminar (ID 26630803). A ré apresentou Contestação (ID 26630821). Impugnou a aplicação do CDC. Assevera que o atraso se deu por inércia da parte autora, que não realizou o agendamento prévio. Informou que já foi realizada a instalação no dia 24/4/2014, diante disso, alegou a perda do objeto da obrigação de fazer. Apontou a inexistência de danos a serem ressarcidos. Réplica (ID 26630890). Pugna pela condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas, apenas a parte autora se manifestou, e pediu a audiência de conciliação e instrução (ID 26630913). Tentada a conciliação, não logrou êxito (ID 26630926). Realizada a audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha da parte autora (ID 358030189). A parte autora (ID 395853431) e a parte ré (ID 407648059) apresentaram alegações finais. A ré informou que foi deferido seu pedido de Recuperação Judicial realizado em 17/4/2018, autuado sob n.5177058.79.2018.8.09.0087, em trâmite perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara – GO. Aponta que, havendo créditos, que estes sejam habilitados nos autos da recuperação judicial. É o relatório. Decido. Trata de Ação de Obrigação de Fazer, cuja parte autora visa que a ré seja compelida a realizar a instalação do seu gerador de energia, bem como a ressarci-la por danos morais e materiais. Não obstante a impugnação da parte ré, verifico que os autores adquiriram o produto e serviço como destinatários finais. Assim, à lide ora apreciada aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de venda de produto e prestação de serviços a consumidor, razão pela qual será decidida, consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos. Diante da relação de consumo no presente caso, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, rejeito a impugnação, e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500795-81.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas defiro a inversão do ônus da prova. Ante a notícia que já houve a instalação do gerador de energia após a distribuição da presente ação, reconheço a perda do objeto da obrigação de fazer, uma vez que não persiste mais o interesse processual nesse ponto. Prossigo em relação aos pedidos de ressarcimento por danos morais e materiais. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. A parte autora informa que sofreu prejuízos materiais e morais, em razão da inércia da parte ré em realizar a instalação do gerador de energia. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O artigo 186 do Código Civil vigente estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil, o que não ficou demonstrado pela parte autora, no caso concreto. Já para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observo que a parte ré não cumpriu integralmente sua obrigação no prazo estabelecido. O gerador só foi instalado quase um ano após o decurso do prazo acordado. A prova testemunhal reforçou a alegação da parte autora de que a mora foi da parte ré. A prova testemunhal reforçou, ainda, o fato de que o gerador era essencial para evitar a falta de energia, que era recorrente em sua propriedade rural, localizada no Município de Teodoro Sampaio – BA. O atraso injustificado de quase 1 ano para instalação do gerador de energia, em um local onde há quedas frequentes de energia elétrica, configura danos morais, e a parte autora merece ser merece ser ressarcida. Assim, é evidente o dano moral sofrido pela autora, ante a falha na prestação de serviço prestado pela ré. Na fixação do quantum, deve-se considerar a capacidade econômica do ofensor, o grau de dolo ou culpa e a tripla função de representar pena ao infrator, o caráter pedagógico e a compensação ao lesado, observando-se sempre que a indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência, contudo, em parte, do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ ALVES DA CRUZ e JSE MUSIC LTDA ME e o faço para condenar STEMAC S/A GRUPO GERADORES (STEMAC), a ressarcir à parte autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária (Súmula 362 do STJ), observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 20% do valor da condenação. Em observância ao inciso VI e ao §3º, do art. 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para fazer constar R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), correspondente à soma total de todos os pedidos, valendo essa decisão como termo. Proceda o Cartório a alteração na capa dos autos. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: JOSE ALVES DA CRUZ Endereço: RUA CARDEAL BRANDÃO VILELA, 20, QD Q LOTE 20, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-240 Nome: JSE MUSIC LTDA - EPP Endereço: RUA CARDEAL BRANDÃO VILELA, 20, QD Q, LOTE 20, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-240 Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: AV SERTORIO, 905, - até 2000 - lado par, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-000