Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Isabel Araujo De Melo Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020993-45.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários]
AUTOR: ISABEL ARAUJO DE MELO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020993-45.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ISABEL ARAUJO DE MELO contra BANCO BMG S/A, visando à condenação da parte ré à revisão integral do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em síntese, narra a autora que contraiu um empréstimo consignado com a requerida, mas foi surpreendida com cobrança de juros mensais acima de 4,65% ao mês, inclusão de juros pelo saque do TED, encargos por atraso e Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 425366794). Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual. Inicialmente rejeito a impugnação à assistência judiciária, oposta pela parte ré, eis que não comprovados nos autos quaisquer elementos aptos a descaracterizar a condição da hipossuficiência alegada pelo autor. Os documentos juntados aos autos permitem comprovar a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade processual, os quais, analisados pelo juízo, ensejaram seu deferimento. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11/09/2014). As partes são legítimas e estão representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Na medida em que, salvo melhor juízo, se apresenta desnecessária a produção de outros meios de prova, por se tratar de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I do CPC). Concedo às partes litigantes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg