Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Brunna Andrade Barreto Advogado: Antonio Henrique Souto De Almeida (OAB:BA51380)
Requerido: Cooperativa De Credito Conexao - Sicoob Conexao Advogado: Vitor Mignoni De Melo (OAB:ES14130) Advogado: Marcella Gambarini Piccolo (OAB:ES17183) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: BRUNNA ANDRADE BARRETO Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA (OAB:BA51380)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO (OAB:ES14130), MARCELLA GAMBARINI PICCOLO (OAB:ES17183) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009864-57.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos, após a parte ré impugnar a decisão de saneamento, no ponto em que foi invertido o ônus da prova, embasado no entendimento sumulado do STJ e do Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora foi publicada no dia 13.08 deste ano (Id 460885339), cujo prazo para interposição de recursos e impugnações começou a contar a partir do primeiro dia útil após a publicação (14.08) – arts. 219 e 224 do CPC Como se sabe, após o saneamento do feito, as partes detêm o prazo comum de 5(cinco) dias, para pedirem esclarecimentos ou ajustes na decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação tempestivamente (art. 357, § 1º do CPC). Dessa forma, como a parte só apresentou impugnação no dia 27.08, entendo que as insurgências descritas no petitório de Id 460497791 foram intempestivas, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida em seus próprios termos. Outrossim, considerando o desinteresse das partes em produzir novas provas e, enxergando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se, então, conhecimento às partes, por seus procuradores. Havendo manifestação, ou decorrido o prazo de 15(quinze) dias sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença. Itabuna, 3 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito