Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ricardo De Jesus Blohem Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos (OAB:BA15419)
Interessado: L R B
Interessado: Y R B
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA8546) Advogado: Anselmo Luis Dos Santos Benevides (OAB:BA15928) Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Interessado: Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290) Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986)
Interessado: Pedreira Anhanguera S/a Empresa De Mineracao Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290) Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Estadual Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0005673-62.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: RICARDO DE JESUS BLOHEM e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA D E C I S Ã O Na hipótese em tela, há solidariedade entre os devedores, ficando o réu Bradesco Auto-Ré responsável pela dívida nos limites da apólice. Como é cediço, na transação, libera-se o devedor solidário que dela participou com relação à totalidade da dívida, ficando os demais devedores responsáveis pelo saldo. Assim, caso seja homologada a transação efetuada entre o autor e a seguradora, os réus Concreto Redimix e Pedreira Anhagueira ficarão responsáveis pelo restante da dívida, ou seja, mais de dois milhões de reais (pelos cálculos apresentados pelo autor), sem que tenha sido fixado definitivamente o valor total da dívida por este juízo, nem o quantum devido pela seguradora. Portanto, a homologação de acordo apenas em relação a apenas alguns dos réus não é admissível antes da fixação do quantum devido pela seguradora, pois atenta contra o instituto da solidariedade no cumprimento das obrigações, sendo expressamente vedada qualquer cláusula entre um dos devedores solidários e o credor que agrave a condição de outro devedor solidário, sem consentimento dele. É exatamente o que preconiza o artigo 278 do Código Civil, senão vejamos: Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Logo, é possível a celebração de acordo entre um réu e a parte autora, desde que essa transação não cause prejuízo ao litisconsorte que dela não participou. A transação ora examinada exclui a responsabilidade da seguradora de todo o valor remanescente da dívida. Ocorre que a parte realmente devida pelo Bradesco Auto ré pode ser maior do que o valor acordado, o que, certamente, implicará em prejuízo para os córreus, que ficarão responsáveis pelo pagamento de todo o restante da dívida. Confira-se: Monitória Contrato de crédito em conta corrente Embargos Rejeição - Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação Artigo 278 c.c. 844, § 3º do Código Civil - Sentença confirmada Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 90000464620088260100 SP 9000046-46.2008.8.26.0100, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 08/08/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022367.14.2017.8.09.0000 DE GOIÂNIA AGRAVANTE CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA CACILDA FELÍCIO DOS SANTOS GASPARINI RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO COM APENAS UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. PREJUÍZO À CODEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Acordo em que não há quitação parcial ou total da dívida, mas, tão somente, a renúncia ao prazo recursal por uma das empresas devedoras. Em contrapartida, ela ficaria isenta de qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação judicial. 2. A manobra realizada não é admissível, pois atenta contra o instituto da solidariedade no cumprimento das obrigações, sendo expressamente vedada qualquer cláusula entre um dos devedores solidários e o credor que agrave a condição de outro devedor solidário, sem consentimento dele. 3. Assim sendo, é acertada a decisão de indeferimento da homologação do acordo firmado entre a credora e uma das devedoras solidárias. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO 5022367-14.2017.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) Portanto, caso o valor da divida do Bradesco seja maior do que o valor acordado, da dívida restante (devida aos corréus), deverá haver abatimento de toda a dívida efetivamente devida pelo Bradesco, e não somente do valor acordado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0005673-62.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, entendo que somente após a fixação do quantum devido pela Bradesco Auto ré é que será possível a homologação do acordo apresentado nos autos, sendo necessário, portanto, primeiramente, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora. Por sua vez, a apresentação do acordo pelo autor e pelo implica tacitamente no fato de que o valor depositado nos autos não é mais para garantir o juízo, podendo, ser liberada, assim, em favor do autor o valor incontroverso, qual seja, R$ 619.980,79.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a homologação do acordo firmado entre as partes. Após o prazo recursal, expeça-se alvará em nome da autora para levantamento do referido valor. Oficie-se à SUSEP, segundo a decisão Id 462265693. P R.I. Itabuna (Ba), 4 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito