Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: V. Midia Comunicacao Ltda - Me Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750248-23.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: V. MIDIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750248-23.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. REDE MEDICA COMUNICACAO LTDA ME, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 283304100, arguindo o cabimento da exceção, a nulidade da CDA pela inobservância das formalidades essenciais, o caráter confiscatório da multa, a abusividade do valor cobrado, e a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, bem como a necessidade da juntada do processo administrativo. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação, ID. 283305010, aduzindo a inadequação da via eleita, a validade da CDA, a legalidade e constitucionalidade da multa, a desnecessidade de processo administrativo e a impossibilidade de condenação do Município em honorários. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Apesar da redação do dito enunciado dar a entender que somente matérias conhecíveis de ofício poderiam ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, a própria Corte Superior permite a apreciação de fatos modificativos ou extintivos, desde que demonstrados de plano. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.). (grifos nossos). Dito isto, da leitura dos autos, nota-se que a presente exceção é cabível, posto que as matérias aduzidas são unicamente de direito, sem a necessidade de dilação probatória. Da nulidade do título executivo. Aduz a Excipiente a nulidade, ante a inobservância dos requisitos necessários para conferi-la certeza e liquidez, previstos no art. 2º, § 5º, II, da LEF, visto que “indubitável que a não-citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato de ter-se desconsiderado o amparo emanado pelo Poder Judiciário Federal e, simultaneamente ter omitido a real natureza da infração cometida deixando de esclarecer qual o teor dos artigos mencionados, quando sequer lhe seria válido ou permitido provar, em contrário, no curso do procedimento administrativo-fiscal, induz o Excipiente a resvalar no terreno das suposições, o que, em matéria de direito fiscal – que tem como elemento informador o direito penal – constituí hipótese de nulidade do procedimento”. Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Contudo, não assiste razão a Excipiente, isto pois, da simples leitura do título executivo em comento, ID. 283303614, verifica-se que este preenche seus requisitos legais elencados no artigo 201 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80, vez que indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Quanto a ausência de indicação do processo administrativo, esta não se faz necessária, visto que o crédito em comento foi lançado de ofício, sendo dispensável a abertura do referido processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 235651 MG 2012/0203330-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS-FIXO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE – NOTIFICAÇÃO QUE, NO CASO, É PRESUMIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00440408020228160000 Maringá 0044040-80.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF – Nulidade da CDA – Não ocorrência – Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional – Lançamento de ofício – Ausência de prévio processo administrativo que não enseja a nulidade da CDA – Notificação do lançamento das taxas municipais que ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do contribuinte – Ônus do contribuinte de provar que não recebeu o documento de cobrança – Sentença mantida – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10027197120188260271 SP 1002719-71.2018.8.26.0271, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 29/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2022). (grifos nossos). Assim, não sendo necessária a instauração de processo administrativo, consequentemente, é desnecessária a sua indicação na CDA, quando o crédito for lançado de ofício. Logo, rejeito a tese de nulidade do título executivo. Do caráter confiscatório, da abusividade e da ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade dos encargos legais aplicados. Também se alegou que a multa da infração aplicada possui caráter abusivo e confiscatório. Ainda aduz que as “denominadas ‘multas moratórias’ são impostas pelo legislador de forma arbitrária, sem a menor preocupação com o aspecto da proporcionalidade entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento. Normalmente, começam com uma base de imposição extremada para ir reduzindo o quantum dessa imposição à medida que o sujeito passivo do tributo vai abrindo mão do seu direito de defesa, exatamente como previsto no dispositivo retro transcrito. Outrossim, a multa aplicada afronta o princípio da razoabilidade, que está implícito na Carta Política, constituindo verdadeiro limite ao Poder Legislativo, de forma que as leis devem ser elaboradas com justiça, o que pressupõe a observância dos princípios, direitos e garantias individuais contemplados na Carta Magna”. O Excepto, por sua vez, aduz a ausência de violação ao princípio do não confisco, e que estas estão em conformidade com a legislação. É notório que, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551, o caráter confiscatório da multa se dá quando seu valor extrapola o do tributo devido. De logo, nota-se que o percentual discutido não supera o valor do tributo. Ademais, conforme a jurisprudência pátria, a referida alegação não prosperou diante de multas moratórias em percentuais próximos e idênticos, veja-se: TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS. LEGALIDADE. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RENDIMENTOS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Devidamente observado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN, para a constituição do crédito tributário, não há decadência a ser reconhecida. 4. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição para cobrança do crédito tributário, ante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. A multa aplicada no percentual de 75%, expressamente prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 não tem caráter confiscatório, sendo coerente com o tipo de lançamento realizado. 6. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1037, "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". (TRF-4 - AC: 50150403120184049999 5015040-31.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/04/2021, SEGUNDA TURMA). (grifos nossos). Portanto, não verifico o caráter confiscatório ou ilegal, desproporcional e irrazoável das multas em questão, posto que os valores destas não exorbitam o valor originário do tributo ora executado. Quanto a tese de abusividade dos encargos legais previstos no Decreto-lei nº 1025/69, também verifico que não assiste razão a Excipiente, posto que o referido diploma sequer fora aplicado ao caso crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito