Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0502156-50.2014.8.05.0113.
Autor: Ailton Alves Carvalho Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000900-25.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: AILTON ALVES CARVALHO Advogado(s): STEFANO ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA45409), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650)
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA 0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000900-25.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Ailton Alves Carvalho em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. O autor pleiteia a reparação de danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 02/04/2017, no qual o veículo segurado, de propriedade do autor, colidiu frontalmente com outro veículo, resultando em óbitos e lesões corporais em terceiros. O autor alega que, apesar de possuir contrato de seguro com a ré, a cobertura foi negada de forma arbitrária pela seguradora, que se recusou a realizar os reparos no veículo segurado e a indenizar os terceiros envolvidos no acidente. O autor requer a condenação da ré à reparação dos danos materiais e corporais causados a terceiros, bem como dos danos sofridos pelo próprio autor, além da condenação em danos morais. Houve realização de audiência de conciliação, no entanto sem acordo entre as partes. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa (vício de representação), impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, No mérito, alega que o sinistro ocorreu em circunstâncias que excluem a sua responsabilidade de indenizar, conforme as condições gerais da apólice. Em caso de eventual condenação, requereu a limitação da importância segurada contratada. A tutela de urgência foi indeferida. Foram juntados documentos atinentes ao Inquérito Policial. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, efetuando a juntada de ofício que foi endereçado ao perito criminal nos autos do inquérito policial para que ele informasse acerca da possibilidade da medicação utilizada pelo autor logo após o acidente de alterar o resultado do teste do bafômetro realizado. Sem resposta nos autos, entretanto. As partes foram devidamente intimadas para informarem se desejavam produzir novas provas. A parte autora quedou-se inerte e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, sendo, pois, desnecessária, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a audiência de instrução. No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa (vício de representação), esta não merece acolhimento tendo em vista que o seguro contratado prevê a cobertura para danos a terceiros, sendo o caso dos autos. Tendo em vista que o contrato de seguro foi realizado pelo autor, cabe a ele demandar em juízo tal direito, não se tratando aqui de demanda de direito de terceiros, mas relativo a danos por ele causados a terceiros, cuja previsão encontra-se no contrato firmado entre as partes. Quando a preliminar da impugnação da gratuidade de justiça, requer a parte demandada que seja revogado o benefício da justiça gratuita à parte demandante. De acordo com o CPC/15, art. 99, §3º e com a jurisprudência pátria, mostra-se suficiente, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a alegação deduzida por pessoa natural. Assim, constitui ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira daquele a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita não é a declarada. Sobre o tal ônus, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. […] 3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, resp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma. Relator: Ministro José Delgado. Data de julgamento: 05 de setembro de 2006. Data da publicação: 05 de outubro de 2006). Assim, afasto a preliminar arguida. No que tange à impugnação ao valor da causa, razão assiste à parte demandada. Verifica-se da análise dos autos que a soma dos pedidos indicados não é o mesmo do valor atribuído à causa. É permitido que o magistrado altere o valor da causa de ofício nestes casos. Sendo assim, altere-se o valor da causa para R$ 105.307,00 (cento e cinco mil, trezentos e sete reais) que é atinente à soma dos pedidos autorais. Passo à análise do mérito. A princípio cumpre informar a existência de ação penal em trâmite referente ao fato aqui narrado (Processo nº 0501219-13.2017.8.05.0088), não sendo, entretanto, necessário aguardar o trânsito em julgado dos autos mencionados, uma vez que são processos independentes. Entendo que o julgamento desta ação independe da caracterização de fato delituoso na ação penal condenatória uma vez que, para a análise da responsabilidade civil, basta a verificação do ato ilícito, dano, nexo causal, que foram bem demonstrados durante o trâmite da ação cível, mostrando-se desnecessária e contrária à celeridade processual a suspensão. Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre elas se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O autor busca indenização por danos materiais decorrente de apólice de seguro de automóvel em face de acidente de trânsito. A ré, por seu turno, aduz ausência de responsabilidade haja vista que o condutor do veículo segurado estava sob efeito de álcool, fato este, que conforme cláusula contratual, exclui a cobertura contratual. O acidente de trânsito e a negativa da cobertura do seguro são fatos incontroversos na presente lide. A controvérsia limita-se a fixar se o condutor do veículo estava ou não sob efeito de álcool e se há cobertura securitária para o caso em análise. Nesse sentido, o art. 768 do Código Civil afirma que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. As cláusulas do contrato invocadas pela seguradora ré informam que: “Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato nas seguintes situações: (…) b) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco; c) Se os danos forem decorrentes de atos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. (…)” Quanto ao alegado, o entendimento firmado pelo STJ é que cabe à seguradora/ré comprovar a hipótese de exclusão de risco, qual seja, que o condutor do veículo esteve sob influência de álcool e deu causa ao sinistro; passando a ser ônus do segurado/autor comprovar que o acidente ocorreu independentemente da embriaguez do condutor do veículo assegurado, como culpa de outro motorista, defeito do veículo, objeto na pista etc. Nesse sentido não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. (...) 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. (...)" (REsp 1.738.247, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de10/12/2018). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. [...] O propósito recursal consiste em definir se a embriaguez do condutor do veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do seguro de automóvel.3. No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder deforma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado. 4. A ingestão de álcool produz rápidos efeitos no cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos. No contexto do trânsito, tais efeitos acarretam a diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, incrementando, de outro turno, condutas impulsivas e agressivas. 5. Considerando esses graves efeitos do álcool, que tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes,é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro de automóvel, a afastar a cobertura securitária, na forma do art. 768 do CC/02. Precedente da Terceira Turma (REsp 1.485.717/SP, DJe14/12/2016). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.838.962/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019). Na hipótese dos autos, restou comprovada a embriaguez do autor no momento do acidente. Além disso, em documento de ID nº 12091769 (boletim de ocorrência) consta relato de testemunha no sentido de que “conduzia o seu veículo celta em sentido a Guanambi, quando foi ultrapassado pela caminhonete Hillux, em alta velocidade, vindo este veículo a colidir frontalmente com o fiat/uno, que transitava em sentido contrário, ou seja, em direção ao distrito de Morrinhos.” Logo, não bastasse a embriaguez, o autor ainda estava em alta velocidade. No que tange à embriaguez consta ainda neste documento “que o condutor da hillux foi submetido ao teste de alcoolemia, ainda no hospital, sendo constatado 0,49 mg/l, quando lhe foi dado voz de prisão em flagrante.” O documento de ID nº 15443092
trata-se de ofício encaminhado ao perito criminal para que informasse se a medicação utilizada no hospital teria influenciado no resultado do teste do bafômetro. Até então os autos seguiam sem resposta. Entretanto, a mesma foi juntada nos autos da ação penal (Processo nº 0501219-13.2017.8.05.0088), a qual segue em anexo, servindo como prova emprestada nos presentes autos. Em resposta ao ofício o perito informa que "não há etanol na composição dos medicamentos administrados, bem como em seus metabólicos e excipientes. Portanto, em resposta ao questionado, informo que não há possibilidade de que os medicamentos administrados tenham provocado alteração no resultado do teste do bafômetro." Logo, afastada a tese do autor de que os medicamentos administrados pelo hospital no dia do acidente teriam alterado a realidade fática no que concerne à embriaguez constatada no teste do bafômetro. Entendo, portanto, que a seguradora se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o acidente ocorreu por conta da embriaguez do condutor do veículo. Comprovada a embriaguez, cabia ao segurado/requerente provar que o sinistro ocorreu por causa absolutamente independente da ingestão de álcool pelo condutor e deste ônus efetivamente não se desincumbiu, já que não comprovou a existência de qualquer causa externa determinante do sinistro. Limitou-se, no entanto, a argumentar a falta de provas de que o condutor do veículo estava sob efeito e álcool, e sem qualquer comprovação, que o acidente se deu por outro motivo. Logo, a recusa da seguradora ré é justificada e baseada em cláusula contratual e no artigo 768, do Código Civil. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento da indenização, sendo necessária a comprovação de que a ingestão de álcool foi determinante para o agravamento do risco e ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese dos autos, com base na prova dos autos, concluiu-se que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, sendo determinante essa condição para o agravamento do risco e ocorrência do acidente. Ademais, não existem elementos que comprovem que o fato decorreu de outras causas, não imputáveis, exclusivamente, ao condutor do veículo. Art. 768 do CC/2002. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2019) (TJ-BA - APL: 05021565020148050113, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Negativa do pagamento de indenização sob alegação de que o condutor estava sob efeito de álcool – Sinais de embriaguez constatados pelos policiais que atenderam a ocorrência – Situação que inaugura presunção de agravamento do risco contratado, conforme entendimento do C. STJ –Apelante que não logrou comprovar a existência de qualquer fator externo que tenha influenciado a ocorrência do acidente – Aplicação do art. 768, CC – Indenização indevida – Negado provimento". (TJSP, Apelação Cível n.º 1032661-98.2021.8.26.0577, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/08/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E SUSPENSÃO DA CNH. A ingestão de álcool pelo condutor do veículo segurado acarreta a presunção juris tantum de agravamento do risco, a atrair a incidência do art. 768 do Código Civil. Exclusão de cobertura nessa situação, prevista expressamente nas condições gerais do seguro. Embriaguez do motorista comprovada, haja vista o odor etílico atestado pelo Policial responsável pela diligência, a admissão de ingestão de duas garrafas de cerveja pelo próprio segurado e a recusa a se submeter ao teste de alcoolemia. Para fazer jus à indenização pretendida, caberia ao segurado comprovar que o sinistro ocorreria de qualquer maneira. Precedente do E. STJ. Ônus do qual não se desincumbiu. Circunstâncias do acidente, envolvendo perda do controle do veículo e colisão com talude em condições normais de rodagem, sem indícios de falha mecânica ou de fatores externos, denotam ser pouco provável que o álcool não tenha tido qualquer influência no infortúnio. Recusa legítima da seguradora. Sem prejuízo, a negativa de pagamento se deu também porque, na ocasião do acidente, o apelante estava com a sua CNH suspensa. Em suas razões recursais, o recorrente não se insurgiu quanto a isso. Logo, ainda que se considerasse não comprovado o estado de embriaguez, tal como pretende o recorrente com seu apelo, a improcedência da demanda subsistiria, respeitados os limites objetivos do pleito recursal (tantum devolutum quantum appellatum). Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP, Apelação Cível n.º 1003015-32.2020.8.26.0010, Rel(a). Des(a). Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/06/2022). Consigno, por fim, terem sido enfrentados os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não alterariam a conclusão a que se chegou.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 10 de outubro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO