Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Rosy Assis De Campos Advogado: Gabriel Rezende Peixoto (OAB:BA45140)
Interessado: Tnl Pcs S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501648-66.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTERESSADO: ROSY ASSIS DE CAMPOS Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO (OAB:BA45140)
INTERESSADO: TNL PCS S/A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501648-66.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. ROSY ASSIS DE CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de TNL PCS S/A, também qualificada. Posteriormente, a parte autora, por meio de petição acostada aos autos, informou a desistência da ação, considerando que a ré não foi citada, e requereu a homologação da desistência, conforme preceituam os arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas processuais iniciais, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ no AREsp 1.442.134. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada, razão pela qual a desistência da ação pode ser homologada sem a necessidade de sua concordância, conforme prevê o § 4º do artigo 485 do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual. Por isso, deixo de condenar a parte autora ao recolhimento das custas remanescentes (Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877-SP, REsp 2016021-MG, REsp 2053571-SP). Arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Esta sentença serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta