Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Joselice Mota Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Meire Nogueira De Araujo (OAB:BA78743) Advogado: Sara Clerislani Muniz Alves (OAB:BA74721)
Interessado: Master Safras Transportadora Ltda Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575)
Interessado: Marcos Fernando De Lima Bezerra Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000231-55.2013.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTERESSADO: JOSELICE MOTA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), MEIRE NOGUEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MEIRE NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB:BA78743), SARA CLERISLANI MUNIZ ALVES (OAB:BA74721)
INTERESSADO: MASTER SAFRAS TRANSPORTADORA LTDA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000231-55.2013.8.05.0002 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSELICE MOTA DOS SANTOS em face de MASTER SAFRAS TRANSPORTADORA LTDA e MARCOS FERNANDO DE LIMA BEZERRA, todos qualificados nos autos. A autora ajuizou a presente ação em 23/10/2013, alegando que seu esposo, Reginaldo Xavier dos Santos, faleceu em um acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2010, envolvendo uma carreta conduzida pelo réu Marcos Fernando, funcionário da empresa ré Master Safras. Pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia (ID 8607387). Despacho inicial determinando a citação dos réus (ID 43462370). Os réus foram citados (ID 46939125) e apresentaram contestações (IDs 47783394 e 47785536), alegando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou réplica (ID 67573933), refutando os argumentos dos réus. Despacho determinando a especificação de provas (ID 113294204). As partes se manifestaram sobre a produção de provas (IDs 113811124 e 130924290). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/04/2024, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e apresentadas alegações finais orais (ID 439983660). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelos réus, esta não merece acolhimento. Embora o acidente que vitimou o esposo da autora tenha ocorrido em 28/08/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/10/2013, o prazo prescricional aplicável ao caso não é o trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim o decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, em que a ação é proposta por terceiro beneficiário (no caso, a esposa da vítima fatal), aplica-se o prazo prescricional decenal (STJ - REsp: 1737289, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 25/05/2018) Portanto, afasto a preliminar de prescrição e passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa dos réus. Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que não há provas suficientes da culpa dos réus no acidente que vitimou o esposo da autora. Pelo contrário, há diversos elementos que apontam para a culpa exclusiva da vítima. Primeiramente, destaca-se o depoimento de Helena Celestina dos Santos, irmã do falecido, que declarou que "(...) pelo que ouviu dizer foi REGINALDO quem deu causa ao acidente ao adentrar na pista sem observar se vinha veículos (...)" (ID 47783542). Embora se trate de um testemunho indireto, é um forte indício de que a vítima pode ter agido de forma imprudente. Outro ponto relevante é que há indícios de que Reginaldo Xavier dos Santos não possuía habilitação adequada para conduzir a motocicleta. Consta nos autos que sua CNH era de categoria "C", que não habilita para condução de motocicletas, o que pode indicar falta de perícia na condução do veículo. O réu Marcos Fernando de Lima Bezerra, em seu depoimento, afirmou que a vítima "adentrou de repente na via que o interrogado seguia, sem observar se vinha ou não veículo" e que estava a uma velocidade de cerca de 60 km/h (ID 47783542), o que não seria considerado excessivo para uma rodovia. Ademais, não há nos autos evidências concretas de que o motorista da carreta estivesse em alta velocidade, realizando manobras perigosas ou em desacordo com as normas de trânsito no momento do acidente. O local do acidente, uma rodovia (BR-116) próxima a um trevo, sugere um ponto de potencial risco, onde é necessária atenção redobrada ao realizar manobras ou acessar a via principal. A ausência de uma perícia técnica no local do acidente dificulta a determinação precisa da culpa. No entanto, essa lacuna não favorece a tese da autora, já que o ônus da prova da culpa dos réus recai sobre ela, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalta-se ainda que não há nos autos menção a testemunhas oculares independentes que pudessem confirmar a versão da autora sobre a culpa do motorista da carreta. Todos estes elementos, analisados em conjunto, apontam para a probabilidade de culpa exclusiva da vítima no acidente, o que exclui a responsabilidade dos réus. O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso em tela, não restou comprovado que os réus tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, cabe ressaltar que o depoimento pessoal da autora e as alegações finais apresentadas na audiência de instrução não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento acima exposto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito