Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Genipabu Empreendimentos Ltda Advogado: Mario Pinto Rodrigues Da Costa Filho (OAB:BA4873) Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607) Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526)
Executado: Luiz Paulo Bartilotti Chaves Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607) Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526)
Executado: Maria De Fatima Berenguer Chaves Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Caminha De Castro (OAB:BA15933) Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607) Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526)
Exequente: Melia Brasil Administracao Hoteleira E Comercial Ltda. Advogado: Renato Da Costa Lino De Goes Barros (OAB:BA22889) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0011291-79.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. Advogado(s): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS registrado(a) civilmente como RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS (OAB:BA22889)
EXECUTADO: GENIPABU EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO (OAB:BA4873), RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607), JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA12526), MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO (OAB:BA15933) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0011291-79.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, em face de GENIPABU EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS. A Sentença de ID 138031624 julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar os Réus, antigos proprietários dos imóveis, a ressarcirem o valor pago pela Autora a título de IPTU, referente aos lançamentos fiscais de ofício de número 1178, 1179 e 1180 de 2008, a serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do débito tributário, além de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa atualizado. Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia reformou pontualmente a sentença, apenas para autorizar a compensação entre os valores devidos pelos Réus à Autora (de ressarcir os valores pagos a título de IPTU) e aqueles devidos pela Autora aos Réus (de pagar o saldo contingenciado), até o montante em que se encontrarem (ID 138031684). Negado provimento ao recurso especial no ID 138031769. Certidão de trânsito em julgado no ID 138031785. Requerido o cumprimento de sentença ao ID 372133835. Em Decisão de ID 375240280 este Juízo determinou a intimação da parte autora/exequente para comprovar o pagamento do IPTU de novembro/2008 a novembro de 2013, elaborar a planilha de cálculo com o valor total dos pagamentos e o abatimento da quantia determinada no acórdão a título de compensação. A parte autora/exequente ao ID 384557420 apresenta a informação de que realizou o cumprimento da determinação e o valor devido alcança o montante de R$ 5.114.175,85. Requer a intimação da parte ré para proceder ao cumprimento voluntário. Juntada a planilha de débito detalhada e atualizada ao ID 384557423. Juntou também outros documentos de comprovação de pagamento dos valores referentes ao IPTU do ID 384557424 ao ID 384565739. Em despacho de ID 416316450 este Juízo determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário. A parte exequente ao ID 425275567 requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora por meio do bloqueio de contas pelo SISBAJUD autorizada a repetição automática. Juntada da planilha de débito atualizada ao ID 425275577. Em Decisão de ID 433950834 este Juízo informou que não encontrou procuração em nome do advogado MARIO, o qual foi direcionada a publicação do despacho de intimação para cumprimento voluntário de sentença. Reservou-se a análise do pedido de penhora após a correção da autuação e republicação do despacho. A MELIA ao ID 435097674 opôs embargos de declaração. Certificada a tempestividade do recurso ao ID 435263594. Aberta a vista a parte contrária ao ID 446655378. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões ao ID 451645080. Em Decisão de ID 453895494 este Juízo analisou e rejeitou os embargos de declaração. Determinou que fosse aguardado o prazo, uma vez que republicado o despacho de cumprimento de sentença. A parte executada ao ID 457467684 informa que irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Informa o depósito do valor incontroverso no importe de R$ 2.536.153,31. Juntou comprovante de depósito ao ID 457467685 R$ 2.536.153,31. A parte exequente ao ID 459542326 requer o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, separado os honorários contratuais. Em Decisão de ID 460673550 este Juízo indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, bem como deferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso. A GENIPABU ao ID 461055258 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Argui preliminar de nulidade do pedido de cumprimento de sentença e ausência de exequibilidade. No mérito, apresenta argumentação de que os cálculos realizados (de compensação de valores) resulta no crédito de R$ 2.536.153,31 em favor da parte exequente MELIA, já depositado nos autos. Aduz que houve excesso na cobrança do valor pela parte exequente, uma vez que incorreu em compensação inadequada dos créditos, devendo os cálculos serem revistos, posto que a parte exequente deixou de observar a incidência dos juros remuneratórios e correção monetária. Ao final, pede acolhimento das preliminares e no mérito, requer a homologação dos cálculos apresentados. Juntou os seguintes documentos: comprovante de recolhimento de custas ao ID 461057462; peças do segundo grau que determinou a reunião dos processos para análise do recurso de apelação ao ID 461057463; peças do recurso aos IDs 461057464, 461057465, 461057466, 461057467, 461057468, 461057469, laudo contábil ao ID 461057478. A exequente MELIA apresenta resposta a impugnação ao ID 466352122. Rebate as preliminares. No mérito, a parte exequente defende que a compensação de créditos deve ser feita em que os créditos são reconhecidamente exigíveis e se encontram. Afirma que não há excesso na execução, considerando que a decisão não foi objeto de recurso pela GENIPABU. Pede a liberação imediata do valor incontroverso, bem como que seja rejeitada a impugnação e dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Juntou cópia da sentença proferida no processo 0002727-77.2012.805.0039 ao ID 466352124. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE A GENIPABU diz que o cumprimento de sentença é nulo de pleno direito, tendo em vista que a ação conexa não transitou em julgado (0002727-77.2012.8.05.0039). Argui que houve a declaração de conexão nos processos, tramitando ambos em conjunto e não podendo o cumprimento de sentença ocorrer em apartado. Requer a declaração de nulidade do pedido de cumprimento de sentença formulado pela MELIA. Em resposta, a parte exequente MELIA diz que o cumprimento de sentença é legítimo, em respeito à coisa julgada. Acrescenta que a finalidade da conexão de processos é não incidir em decisões conflitantes, não devendo ser utilizada como obstáculo ao cumprimento de sentença. Pede a rejeição da preliminar. Em leitura doas argumentos ventilados pela parte executada GENIPABU, vejo que razão não lhe assiste nesta preliminar. Explico. A nulidade processual ocorre quando há um vício insanável, que compromete o ato, tornando-o inválido e prejudicando as partes, de acordo com o artigo 283, do Código de Processo Civil. No caso em tela, vemos que houve a formação da coisa julgada após certificado o trânsito em julgado ao ID 138031785, sendo plenamente possível e de direito do exequente requerer o cumprimento do seu título, na forma prevista no CPC. Não se confunde a existência de uma ordem judicial de compensação decorrente de valores em processo diverso com a nulidade do requerimento de sentença cujos requisitos estão preenchidos. Não há qualquer irregularidade nos autos do processo que indique a nulidade do cumprimento de sentença, estando este corretamente instruído e seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil. Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE A GENIPABU afirma que não é possível a compensação dos créditos, tendo em vista que o processo em apenso ainda não teve seu trânsito em julgado, tampouco a liquidez do crédito. Pede acolhimento da preliminar para que se aguarde o crédito oriundo do processo 002727-77.2012.8.05.0039. A MELIA, em manifestação, aduz que a decisão que se executa reconheceu a obrigação da GENIPABU com a MELIA bem como o contrário, sendo as obrigações líquidas, exigíveis e fungíveis. Argumenta que a compensação foi reconhecida pelo Ministério Público, onde os valores se compensaram. Argui que caso a GENIPABU entenda de forma diversa a forma de compensação realizada, o cumprimento de sentença deve ocorrer no capítulo da sentença transitada em julgado e sem compensação, por meio do depósito da integralidade do valor reconhecido como devido. Requer a rejeição da preliminar. Compulsando os autos, vejo que assiste razão a GENIPABU quanto o seu requerimento de suspensão dos autos. Vejamos. Primeiramente, compete-me esclarecer que não encontrei nos presentes autos a determinação de conexão entre os processos, como aludido pela GENIPABU. Na verdade, compulsando ambos os processos, vemos que foram proferidas duas sentenças singulares: no presente processo e outra no processo 0002727-77.2012.8.05.0039 e das sentenças foram interpostas apelações e, em sede de recurso, destaque-se, foi requerido o julgamento conjunto dos recursos. No julgamento das apelações, a GENIPABU obteve êxito no seu pleito de compensação de valores, uma vez que entre as empresas há figura de credor e devedor em simetria. Não se confunde a conexão entre os processos (prevista no art.55, CPC) em primeiro grau, com a reunião de recursos para julgamento em conjunto. A ordem de compensação de valores ocorreu a requerimento pelas partes em sede de recurso, onde o Tribunal de Justiça da Bahia, acolheu o requerimento, conforme se vê do penúltimo parágrafo do acórdão ao ID 138031684. A fim de que seja plenamente possível o cumprimento da compensação é preciso a existência de uma dívida líquida e vencida. Existindo iliquidez no crédito a ser compensado, não há se falar em compensação. Nesse caminho, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AÇÃO MONITÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INTELIGÊNCIA DOS ART. 368 E ART. 369 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A compensação é admitida nos casos de dívidas líquidas, vencidas e, ainda, quando for incontroversa a simultânea condição de credor e devedor entre as partes. Contudo, o crédito ofertado à compensação não ostenta liquidez, razão pela qual a manutenção da rejeição dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001188-96.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.04.2021) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077030-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00770302720228160000 Maringá 0077030-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Pendendo a compensação de decisão judicial a ser proferida em outro processo, em razão de recurso, a medida que se impõe é a suspensão do processo até o trânsito em julgado. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 924, II, DO CPC/2015 - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS PENDENTE DE RECURSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Quando ainda não houve o pagamento integral do débito e estando este pendente de discussão em recurso interposto contra sentenças dos autos em apenso, que determinaram a compensação dos honorários advocatícios arbitrados em todos os feitos conexos, inviável a extinção do cumprimento de sentença, devendo ser este suspenso até trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos conexos. (TJ-MG - AC: 00416650220148130411 Matozinhos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/11/2017, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) In casu, o cumprimento de sentença depende o trânsito em julgado do processo 002727-77.2012.8.05.0039, considerando o acolhimento e determinação de compensação dos valores deste processo com o processo acima mencionado, pelo TJBA em sede de recurso. Destaco que não é possível apontar o valor do crédito da GENIPABU no processo 002727-77.2012.8.05.0039, uma vez que não houve o trânsito em julgado, tampouco foi realizada a liquidação do crédito ali existente. Aponto que o encontro de contas para a compensação não pode se basear em suposições ou expectativa de cálculos, porquanto é cediço que o recurso pendente poderá alterar os termos da sentença inicial. Por isso, o feito deve ser suspenso, a fim de que seja viável o encontro de contas a ser realizado entre os presentes autos e o processo n. 002727-77.2012.8.05.0039, em cumprimento a ordem de compensação do TJBA. Ademais, diverso do que argumenta a MELIA sobre o depósito do valor total da dívida dos autos, razão não lhe assiste, considerando que a ordem de compensação faz parte do título que se executa, o cumprimento de sentença ocorrer na forma ali consignada, sob pena de violação a coisa julgada. Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SE OPERE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO 002727-77.8.05.0039. Suspendam-se os autos por 1 ano. Decorrido o prazo, determino a intimação das partes para que informem se houve o trânsito em julgado no processo 0002727-77.2012.8.05.0039, devendo juntar cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Apresentada a certidão e acordão, bem como tendo retornado o processo a esta 1ª Vara Cível, determino o apensamento dos processos 0011291-79.2011 e 002727-77.2012 para tramitação em conjunto do cumprimento de sentença. CAMAÇARI/BA, 15 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS