Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Nancy Dos Santos Ribeiro Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684)
Interessado: Fernando Dos Santos Ribeiro Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684)
Interessado: F. Dos Santos Ribeiro - Me - Epp Advogado: Renata Vieira Borges Moreira (OAB:BA40684)
Interessado: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Fernanda Andrade Sa Abbehusen (OAB:BA40750) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500019-27.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: NANCY DOS SANTOS RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA (OAB:BA40684)
INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FERNANDA ANDRADE SA ABBEHUSEN (OAB:BA40750), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500019-27.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. requer a expedição de alvará para liberação da quantia de R$34.499,13 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos) do valor depositado no Id. 399542123, em razão de excesso de execução reconhecido pelo Juízo, indicando conta bancária para transferência. Pugna ainda pela expedição de alvará no valor de R$3.449,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) aos seus patronos, em razão da condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, indicando também conta para transferência. Por fim, requer que após as transferências, o saldo remanescente seja encaminhado para a execução nº. 0013402-71.2012.8.05.0113, até o limite de R$850.772,30 (oitocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos) e liberada em favor da exequente (ID. 465248547). Posteriormente, requereu que seja ordenada a penhora no rosto dos autos 0506005-59.2016.8.05.0113 do montante de R$3.449,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) devidos pelos embargantes (ID. 468260318). Ciente do pedido, a patrona da parte Embargante destacou que o pedido da Embargada encontra óbice na decisão deste juízo e viola o caráter alimentar da verba honorárias, na medida em que tenta responsabilizar a patrona pele pagamento de verba devida pelos Embargante (ID. 471717893). É o suficiente a relatar. Decido. Com relação ao pedido de encaminhamento da quantia remanescente em conta judicial neste autos, para os autos de nº. 0011747-64.2012.8.05.0113, até o limite de R$850.772,30 (oitocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos), observo que este juízo, atendendo a pedido da 2ª vara Cível desta Comarca, procedeu com a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do CPC, até o limite de R$823.838,16 (oitocentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), estando no aguardo de novas requisições por parte daquele juízo (ID. 432864244). Termo constante no ID. 437473667. Vale dizer que o ofício expedido pela 2ª Vara Cível diz respeito unicamente os créditos devidos aos Embargantes, o que não engloba os valores devidos à patrona daqueles, referente aos honorários sucumbenciais, que já foram liberados conforme alvará de ID. 422228031, nem o valor reconhecido como excesso de execução na Decisão de ID. 415145371, pertencente a IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., impugnante. A autorização para levantamento do valor reconhecido como excedente já se encontra no ID. 453533789. Assim, estando preclusa a decisão de ID. 414145671, expeça-se o alvará no valo de R$34.499,13 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos) em favor da IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., conforme determinado, para a conta bancária indicada no ID. 465248547 (Banco Itaú), caso ainda não tenha sido feito. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos 0506005-59.2016.8.05.0113 da quantia de R$3.449,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), vale destacar que os valores depositados naqueles autos dizem respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos Embargantes, enquanto a condenação estabelecida na decisão de ID. 415145371 se refere a honorários de sucumbência devidos aos patronos da Embargada pelos Embargantes, e não por seus patronos. Diante disso, INDEFIRO o pedido, devendo os patronos da Embargada requerer cumprimento de sentença pela devida forma. No mais, aguarde-se manifestação do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca a respeito dos valores penhorados. Cumpra-se. Itabuna, 13 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito