Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0101287-08.2011.8.05.0001.
Apelante: Elg Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Advogado: Ubiraci Gama De Santanna (OAB:BA34773)
Apelado: Dolores Maria Santos Garrido Advogado: Ronaldo Vieira Passos (OAB:BA30238)
Apelado: Celia Maria Lemos Pacheco Advogado: Ronaldo Vieira Passos (OAB:BA30238) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré. CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 0101287-08.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença]
APELANTE: ELG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: DOLORES MARIA SANTOS GARRIDO, CELIA MARIA LEMOS PACHECO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0101287-08.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de busca de veículos para fins de penhora, uma vez que já foi realizada por meio do RENAJUD, conforme IDs 453488073 e vinculados. 2. A parte pede penhora de créditos advindos de alugueis da CUBANA (sic). Para os fins do art. 855 do CPC, nos quais se enquadra o quanto requerido (ID 458165670), deve a parte exequente qualificar o suposto devedor da parte executada, o que é necessário para a individualização deste terceiro. Não é suficiente o endereço do imóvel apenas. Prazo de 15 dias. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito