Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Marizeth Oliveira Santos
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008771-89.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: MARIZETH OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008771-89.2023.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à execução, opostos em face de entidade financeira, informando o executado/embargante, que a embargada apresenta título executivo no qual não há assinatura da embargante e não foi formalizado por instrumento público ou particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma vez que se trata de pessoa analfabeta. Além disso, alega a embargante que a taxa de juros do referido título excedia a taxa média do mercado, havendo abusividade da cobrança de juros. Aparelhou sua pretensão com planilha evolutiva ID 412256519. Apesar de intimada, a parte ré não ofertou defesa, conforme certificado em ID 449634229. Decreta-se assim, a revelia do Embargado. A parte requerida não logrou ofertar comprovação que tornasse insubsistente a argumentação da parte embargante. Embora não se possa acolher a afirmação de desconstituição do título, na prática, há que se reconhecer excesso execução. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EMBARGADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. Embargos à execução, que dentre outros pontos, sustenta que os produtos supostamente comprados não fazem parte da atividade comercial da empresa, além de constar endereço de entrega diverso ao do estabelecimento comercial, não sendo reconhecidas, ainda, as assinaturas que supostamente comprovam o recebimento das mercadorias. Sentença de acolhimento dos embargos, considerada a ausência de impugnação especifica da embargada. Manutenção do decisum. Ônus da impugnação específica. Incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, na forma do art. 341, do CPC, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros, sendo que, no caso, a parte embargada não se exonerou desse seu impostergável dever (art. 342, do mesmo diploma). Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00015349620138190202, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, a fim de adequar o valor a ser executado ao processo principal, que passará a ser R$ 3.147,30 (três mil, cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), devidos a partir da citação (autos principais). Custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico, pelo Embargado. PRI, e após, prossiga o feito principal, arquivando-se a presente. ILHÉUS/BA, 18 de outubro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito